de 14 de Novembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1978, 1979 e 1980;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 457210000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1978 ... 292210000$00 Em 1979 ... 140000000$00 Em 1980 ... 25000000$00 2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 13 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.