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Decreto 117/78, de 2 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Gelpor para aquisição de grupos electrogéneos.

Texto do documento

Decreto 117/78
de 2 de Novembro
Considerando a necessidade de dispor de fonte de energia eléctrica de recurso suficientemente dimensionadas para as exigências de unidades-base operacional;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Gelpor - Geradores Eléctricos de Portugal, Lda., para aquisição de grupos electrogéneos até ao montante de 7771930$00.

Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 3885965$00.
Em 1979 - 3885965$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setetmbro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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