Decreto 117/78
de 2 de Novembro
Considerando a necessidade de dispor de fonte de energia eléctrica de recurso suficientemente dimensionadas para as exigências de unidades-base operacional;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Gelpor - Geradores Eléctricos de Portugal, Lda., para aquisição de grupos electrogéneos até ao montante de 7771930$00.
Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1978 - 3885965$00.
Em 1979 - 3885965$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setetmbro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.