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Aviso 5967/2003, de 13 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5967/2003 (2.ª série). - Movimento judicial ordinário de 2003. - I - Dos critérios. - 1 - Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2003, serão eventualmente preenchidos:

Os lugares abaixo indicados, assim como os que, entretanto, resultarem e do próprio movimento;

Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há dois anos, nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de dois anos até Julho de 2003.

2 - Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos dos artigos 43.º, n.os 1 e 6.

3 - Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que forem deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no n.º 2).

4 - Os juízes que não reúnam os requisitos legais previstos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.

5 - Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso.

6 - Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

7 - Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias, bem como todos os lugares abertos para a Bolsa de Juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento.

Os juízes do XIX curso de formação do CEJ abrangidos pelo movimento judicial extraordinário deverão apresentar requerimento apenas para tribunais de 1.º acesso.

8 - Relativamente aos lugares de auxiliares em tribunais de 1.ª instância que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter, os destacamentos em curso que ocasionaram a abertura de vaga no lugar de origem serão renovados, por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.

9 - Efectuadas as transferências quer em acesso final, quer em 1.º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário são providos pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1.º acesso e a aguardar colocação em 1.º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.

10 - Todo o destacamento como auxiliar de Juízo que ocupava lugar de efectivo, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores, ocasiona abertura de vaga no lugar de origem.

O prazo para entrega dos requerimentos termina no dia 31 de Maio de 2003 (artigo 39.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). As renúncias aos lugares de efectivo nos tribunais da Relação terão de ser expressas e manifestadas naquele prazo.

II - Dos procedimentos. - 1 - Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento.

2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará, com a antecedência possível, através do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e de outros meios eficazes e idóneos, o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no plenário que aprovar o movimento.

3 - Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na sessão plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos, as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o movimento judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4 - A deliberação que aprovar o movimento judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.

5 - O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40.º a 49.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelos artigos 26.º a 30.º do regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.

III - Das vagas a concurso:

Efectivos

Relação

Coimbra;

Évora;

Guimarães;

Lisboa;

Porto.

1.ª Instância

Acesso final

Círculos ou equiparados:

Amadora - círculo judicial (ver nota b);

Angra do Heroísmo - círculo judicial (ver nota a);

Barcelos - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Bragança - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Cascais - 1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores;

Faro:

Círculo judicial (ver nota a);

2.º Juízo Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);

Funchal - Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);

Guarda - círculo judicial (ver nota a);

Guimarães:

1.ª Vara Mista (ver nota a);

2.ª Vara Mista (ver nota a);

Lisboa:

1.º Juízo do Tribunal de Comércio (ver nota a);

4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas;

1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal (dois) (ver nota a);

1.º Juízo do Tribunal do Trabalho;

6.ª Vara Cível (ver nota a);

10.ª Vara Cível;

11.ª Vara Cível (ver nota a);

Loulé - círculo judicial (ver nota a);

Loures - 1.ª Vara Mista (ver nota a);

Matosinhos - Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);

Penafiel - 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Ponta Delgada - Tribunal de Família e de Menores;

Porto:

1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);

3.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);

1.ª Vara Cível (ver nota a);

8.ª Vara Cível (ver nota a);

4.ª Vara Criminal (ver nota a);

Santa Maria da Feira - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Sintra - 1.ª Vara Mista;

Vila Franca de Xira - círculo judicial (ver nota b);

Vila Nova de Gaia:

1.ª Vara Mista (dois) (ver nota a);

2.ª Vara Mista (ver nota a);

Vila Real - círculo judicial (ver nota a):

Tribunais de comarca:

Caldas da Rainha/Torres Vedras - círculo - JIC;

Esposende - 1.º Juízo;

Évora - Bolsa de Juízes;

Funchal - comarca - JIC;

Leiria - círculo - JIC;

Lisboa:

2.º Juízo de Pequena Instância Cível;

9.º Juízo Pequena de Instância Cível (ver nota b);

Pequena Instância Cível (liquidatária) (prevê-se o preenchimento de apenas seis lugares, ficando os Juízos vagos assegurados, em regime de acumulação, pelos juízos ora preenchidos);

Loures - 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal (ver nota b);

Santarém - círculo - JIC;

Vila Real - círculo - JIC.

1.º acesso

Arraiolos;

Bombarral (ver nota b);

Ferreira do Alentejo;

Figueira de Castelo Rodrigo;

Figueiró dos Vinhos;

Mesão Frio;

Mira;

Ponte da Barca;

Porto Santo;

Reguengos de Monsaraz;

Santa Cruz da Graciosa;

Sever do Vouga;

Vila do Porto;

Vila Franca do Campo;

Vinhais.

Face à previsível insuficiência de recursos humanos, poderão ser preenchidos, em regime de acumulação, os seguintes tribunais:

Beja (auxiliar)/Ferreira do Alentejo;

Pinhel/Figueira de Castelo Rodrigo;

Redondo/Reguengos de Monsaraz.

Auxiliares

Relação

(Só no impedimento de titulares.)

1.ª Instância

Acesso final

Círculos ou equiparados:

Faro - círculo judicial (se se extinguir lugar de efectivo);

Funchal:

Tribunal de Família e de Menores;

Tribunal do Trabalho;

Lamego - círculo judicial;

Lisboa:

17.ª Vara Cível;

8.ª Vara Cível;

Varas cíveis;

6.ª Vara Criminal;

3.º Juízo do Trabalho;

Loures:

Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízos);

2.º Juízo do Tribunal do Trabalho;

Portimão - círculo judicial (se se extinguir lugar de efectivo);

Seixal - Tribunal de Família e Menores (1.º/2.º Juízos);

Setúbal:

Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízos);

Vara Mista;

Sintra - Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízos);

Vila Franca de Xira - Tribunal de Família e de Menores:

Tribunais de comarca:

Alcanena;

Almada - comarca;

Albufeira;

Angra do Heroísmo - comarca;

Barcelos/Vila do Conde - círculo - JIC;

Beja - comarca;

Braga - comarca;

Caldas da Rainha - comarca;

Cascais - comarca;

Chaves - comarca;

Coimbra - Bolsa de Juízes;

Entroncamento;

Esposende;

Évora:

Bolsa de Juízes;

Comarca;

Gondomar - comarca;

Gondomar/Maia - círculo - JIC;

Lagos;

Lamego - comarca;

Leiria - comarca;

Lisboa:

Bolsa de Juízes;

Juízos cíveis;

Juízo de Pequena Instância Cível;

Loures comarca;

Lourinhã;

Lousã;

Maia - comarca;

Oliveira do Bairro;

Ovar;

Paredes/Penafiel - círculo - JIC;

Portimão - comarca;

Porto:

Bolsa de Juízes;

Juízos cíveis;

Santa Maria da Feira - comarca;

Seixal - comarca;

Sintra - comarca;

Soure;

Torres Vedras - comarca;

Vagos;

Vale de Cambra;

Valongo - comarca;

Viana do Castelo - comarca;

Vila Franca de Xira - comarca;

Vila Nova de Gaia - comarca;

Vila Praia da Vitória;

Vila Pouca de Aguiar;

Viseu - comarca.

1.º acesso

Almeirim;

Idanha-a-Nova/Penamacor;

Odemira;

Ponte de Sor.

(nota a) Tribunais providos interinamente.

(nota b) A instalar/novos.

30 de Abril de 2003. - O Juiz-Secretário, José Eduardo Sapateiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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