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Aviso 5966/2003, de 13 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5966/2003 (2.ª série). - Faz-se público que, ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os funcionários e agentes através das suas organizações representativas, por meu despacho de 22 de Abril de 2003, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho e dos Períodos de Funcionamento e de Atendimento da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.

23 de Abril de 2003. - A Secretária-Geral, M. Fátima P. Paulo Duarte.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho e dos Períodos de Funcionamento e de Atendimento da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento do Horário de Trabalho e dos Períodos de Funcionamento e de Atendimento aplica-se a todo o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designada por SG, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções, excepto ao que a lei preveja tratamento diferente.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

A duração semanal do trabalho, fixada no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é de trinta cinco horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período normal de funcionamento da SG inicia-se às 8 e termina às 19 horas.

2 - O período normal de atendimento ao público da SG é de oito horas diárias, em contínuo, das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiver sujeito dentro das horas que lhe forem designadas, nos termos do presente Regulamento.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático.

3 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, o pessoal não pode ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico respectivo, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Os funcionários isentos de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - Dada a natureza das atribuições da SG, as modalidades de horário de trabalho em vigor na mesma são as seguintes:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, ao pessoal que reúna os respectivos requisitos podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível decorre entre as 8 e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

a) Período da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - Com excepção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo próprio, dentro dos limites fixados no número anterior e no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço respectivo entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente pela hierarquia e funcionário.

3 - O período de almoço tem a duração mínima de uma hora, não fraccionada, e decorre entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho nem efectuadas mais de cinco horas consecutivas, salvo casos excepcionais tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos, urgentes e outros de estrita necessidade de serviço e sempre por determinação do superior hierárquico.

5 - Quando, por necessidades de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas pelo superior hierárquico, é permitido o transporte de saldo positivo para o período de aferição seguinte, desde que não exceda dez horas.

6 - A utilização nos períodos de presença obrigatória do saldo de tempo positivo transportado do período de aferição anterior fica limitada a duas horas, a gozar de uma só vez ou fraccionadamente, não podendo exceder o limite de quatro plataformas fixas do horário, desde que não acumulável com períodos de férias, e implica o preenchimento de impresso próprio, a visar superiormente.

7 - O saldo de tempo negativo transportado do período de aferição anterior dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia e à marcação de uma falta por cada período superior aquele até sete horas, que devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

8 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - O débito ou excesso de horas apurado no final do período de aferição respeitante ao pessoal portador de deficiência será transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite máximo de dez horas.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que se considera como tempo de trabalho.

2 - O pessoal abrangido por esta modalidade de horário beneficia de uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

3 - A jornada contínua engloba um número restrito de pessoal, que tem como finalidade assegurar, no seu conjunto, o funcionamento dos serviços das 8 às 19 horas.

Artigo 8.º

Regras de assiduidade

1 - As entradas e saídas do pessoal da SG são registadas diariamente nos terminais do sistema automático de ponto.

2 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou de registo de saída antes do termo de cada período do dia de trabalho, salvo em casos de avaria dos aparelhos de controlo e, ainda, quando o funcionário faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que poderá ser feito em impresso próprio a visar superiormente, no próprio dia, ou no dia imediato, sob pena de marcação de falta nos termos da parte final do n.º 7 do artigo 6.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

3 - É também considerada ausência do serviço a ausência não autorizada entre o registo de entrada e de saída, com marcação de meio dia ou de um dia de falta, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a três horas e meia ou superior até sete horas.

4 - Os motoristas, por exigência das respectivas funções, ficam isentos do registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.

5 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente a frequência de acções de formação e a realização de consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e tratamento ambulatório, que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho, serão documentadas em impresso próprio, visado superiormente, no qual devem constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho, acompanhado dos documentos justificativos, sempre que necessário e nos termos da lei aplicável.

6 - As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados e férias, bem como outros tipos de ausência autorizadas por lei, são consideradas como a duração do período normal de trabalho.

7 - A prestação eventual de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado superiormente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeita.

Artigo 9.º

Controlo de registo e assiduidade

1 - Compete ao superior hierárquico a verificação do controlo da assiduidade do pessoal sob a sua dependência.

2 - Quando se verifique o não cumprimento dos períodos de presença obrigatória, os funcionários podem recorrer, mediante autorização superior, à utilização do tempo previsto no artigo seguinte ou, tratando-se de pessoal na modalidade de horário flexível, ao disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Compete à Secção de Pessoal a aferição mensal dos tempos de trabalho, com base no sistema de registo automático e nas justificações apresentadas pelo pessoal, visadas superiormente.

4 - Para cumprimento do definido no número anterior, a Secção de Pessoal afixará nos respectivos serviços os mapas de assiduidade até ao dia 10 do mês seguinte.

5 - O prazo de reclamação da contagem incluída nas listas é de cinco dias úteis contados a partir do dia da sua afixação ou do dia em que o funcionário regresse ao serviço caso se encontre em situação de ausência justificada.

6 - As correcções a introduzir, autorizadas pelo secretário-geral e resultantes de reclamações procedentes, são efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitam, com conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

Artigo 10.º

Dispensa de serviço

1 - Ao pessoal que presta serviço na SG é concedida uma dispensa de serviço mensal de cinco horas, a gozar de uma só vez ou em dois períodos, desde que o funcionário não registe no mês anterior ausências injustificadas nos períodos fixos e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A dispensa referida no número anterior não transita para o mês seguinte.

Artigo 11.º

Infracções

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, assim como qualquer acção destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar cometida pelos seus autores, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 12.º

Autorização

O secretário-geral poderá fixar, por despacho, ao pessoal a exercer funções na SG, conforme as necessidades do serviço, uma das modalidades de horário previstas no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que o presente Regulamento seja omisso aplicar-se-á o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os procedimentos relativos à aplicação prática do presente Regulamento serão aprovados por ordem de serviço do secretário-geral.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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