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Despacho 9280/2003, de 12 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9280/2003 (2.ª série). - As zonas agrárias criadas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 75/96, de 16 de Junho, que fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura, são serviços operativos de âmbito local que desenvolvem acções de apoio técnico e informativo aos agricultores e às populações rurais, em articulação com as diferentes direcções de serviço, estas de âmbito regional.

Os agrupamentos de zonas agrárias são supervisionados por técnicos nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director regional.

Neste termos, e em virtude da aposentação do anterior titular, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho propôs a nomeação de um técnico superior de 1.ª classe da carreira de engenheiro para exercer as funções de supervisor do Agrupamento de Zonas Agrárias do Alto Minho.

Assim, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 11 040/2002, de 30 de Maio, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002, determino o seguinte:

1 - É nomeada para supervisora do Agrupamento de Zonas Agrárias do Alto Minho a técnica superior de 1.ª classe da carreira de engenheiro Maria Beatriz Cerqueira Ribeiro.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2003.

22 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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