Aviso 5937/2003 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, a seguir se transcreve extracto da acta 29 da assembleia geral ordinária de Transportes Aéreos Portugueses, S. A., realizada em 16 de Abril de 2003:
Aos 16 de Abril de 2003, pela 11 horas, reuniu, na sede da sociedade, a assembleia geral ordinária de Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
[...]
O presidente da mesa passou de seguida ao ponto 5.A da ordem de trabalhos, tendo lido as cartas apresentadas respectivamente pelo presidente do conselho de administração, engenheiro António Cardoso e Cunha, e pelos administradores Dr. Fernando Santos e engenheiro Fernando Faria de Oliveira (cujas cópias ficam arquivadas junto aos documentos relativos a esta assembleia), nas quais é solicitado o levantamento da incompatibilidade prevista na Lei 64/93, de 26 de Agosto, 'Regime jurídico de incompatibilidade e impedimento de cargos políticos e altos cargos públicos', permitindo o exercício de funções em órgãos sociais de outras empresas, a saber: engenheiro António José Baptista Cardoso e Cunha, nos órgãos sociais de GESTACTIVOS - Gestão de Activos Mobiliários e Imobiliários, S. A., CICER - Cervejas da Guiné-Bissau, S. A. R. L., IPIC - Investimentos e Produções Internacionais de Cerveja, S. A., e Marinas de Barvalento - Empreendimentos Turísticos, S. A.; Dr. Fernando Manuel Chong Mendes dos Santos, nos órgãos sociais de Sete Mares - Cooperativa de Habitação e Construção, C. R. L., e CICER - Cerveja da Guiné-Bissau, S. A. R. L., e engenheiro Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira no conselho de administração de HPP - Hospitais Privados de Portugal, S. G. P. S., e em órgãos sociais de empresa a ela ligados por relação de grupo. O representante do accionista declarou que, tendo-se constatado que os pedidos de autorização para o exercício de funções em órgãos sociais das empresas referidas têm como fundamento o facto de as mesmas não serem concorrentes nem terem afinidades de ordem comercial ou industrial com a TAP, é autorizado o exercício das funções referidas, já que os fundamentos invocados são bastantes para o levantamento da incompatibilidade prevista na Lei 64/93, de 26 de Agosto, nada obstando assim a esta tomada de decisão. O presidente da mesa referiu que, considerando a autorização concedida, deverá, nos termos do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, ser feito extracto desta deliberação, a ser enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República."
21 de Abril de 2003. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.