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Aviso 5918/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5918/2003 (2.ª série). - Por meu despacho de 9 de Abril de 2003 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologuei os Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que se publicam em anexo

9 de Abril de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada simplesmente por Faculdade, ou abreviadamente por FCT, é, nos termos da lei, uma unidade orgânica da Universidade do Algarve.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A Faculdade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 - São atribuições da Faculdade, designadamente:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica dos seus estudantes;

b) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado;

c) A realização de mestrados e de doutoramentos;

d) A realização de outros cursos, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

e) A realização de investigação fundamental e aplicada;

f) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e tecnológica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que a Faculdade exerce a sua actividade;

h) A colaboração com entidades públicas ou privadas, designadamente nas suas áreas de intervenção, por forma a contribuir para o desenvolvimento regional e nacional e a cooperação internacional;

i) A promoção da formação ao longo da vida.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Faculdade pode desenvolver formas de colaboração, associação e participação, nomeadamente através da celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

11 - A Faculdade decide da concessão de equivalência e do reconhecimento de habilitações académicas.

2 - A Faculdade propõe a concessão, pela Universidade do Algarve, de graus, títulos e distinções honoríficas.

Artigo 4.º

Símbolos

A Faculdade adopta um logótipo, de modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

SECÇÃO I

Autonomias da Faculdade

Artigo 5.º

Autonomia de carácter geral

A Faculdade dispõe do direito de definir a sua organização interna e regras de funcionamento, através do poder de elaboração dos seus estatutos e regulamentos.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A Faculdade tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No uso da sua autonomia pedagógica, a Faculdade pode, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e transferência, e definir as regras de mudança de curso;

c) Elaborar e aprovar os planos de estudo dos cursos, bem como os programas das respectivas disciplinas;

d) Estabelecer os regimes de prescrição, precedência e passagem de ano;

e) Definir condições e métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos adequados;

f) Realizar experiências pedagógicas;

g) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

No uso da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes atribuídos por lei, a Faculdade possui capacidade e competência, nomeadamente, para:

a) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Faculdade e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Promover a realização de actos inerentes à aquisição de bens e serviços;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais;

e) Propor a admissão do pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

f) Transferir verbas entre diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

g) Proceder à atribuição dos orçamentos aos departamentos, outros órgãos e serviços da Faculdade.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a Faculdade tem competência, nomeadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, de acordo com as disposições legais;

d) Elaborar e gerir o orçamento proveniente de receitas próprias;

e) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;

f) Elaborar e gerir os seus planos plurianuais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Faculdade

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 11.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores doutorados, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da Faculdade, a eleger pelos seus pares, em número a fixar pelo conselho directivo da Faculdade, e repartidos na proporção de:

a) 45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais, sendo pelo menos um representante de cada departamento da Faculdade;

b) 45% de alunos, sendo pelo menos um representante por cada curso de licenciatura;

c) 10% de pessoal não docente, em número não inferior a dois representantes.

2 - O total de membros das várias categorias referidas na alínea a) do número anterior será percentualmente proporcional aos existentes na Faculdade à data da sua eleição.

3 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da Faculdade:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes doutorados e decidir sobre a sua destituição;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;

c) Aprovar os estatutos da Faculdade e as suas alterações, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d) Eleger o presidente e vice-presidente do conselho directivo da Faculdade e decidir sobre a sua destituição;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Funcionamento

A assembleia de representantes reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na Faculdade.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 14.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da Faculdade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os professores catedráticos ou associados;

b) Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na Faculdade;

c) Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na Faculdade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na Faculdade;

e) Um representante dos alunos inscritos em cursos da Faculdade.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até no máximo dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.º

Competência

Compete ao conselho directivo, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade e, em especial:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da Faculdade, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da Faculdade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a Faculdade;

e) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos;

f) Propor ao reitor a criação ou dissolução de departamentos, após parecer favorável dos conselhos científico e directivo e aprovação da assembleia de representantes;

g) Nomear a direcção e comissão dos cursos ministrados pela Faculdade nos termos do artigo 49.º

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Servirá de secretário nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, o secretário da Faculdade ou o seu substituto.

3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 17.º

Presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Faculdade e, em especial:

a) Representar a Faculdade;

b) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentos aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior;

e) Dar posse aos presidentes dos conselhos de departamento.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

3 - O presidente poderá delegar competências no vice-presidente.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho científico da Faculdade é constituído por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na Faculdade.

2 - O conselho científico elegerá, anualmente, um presidente de entre os professores catedráticos e associados e um secretário de entre os seus membros.

3 - O presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho científico e assegura a execução das suas deliberações.

Artigo 19.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho científico contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir a política científica da Faculdade;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelo estatuto da carreira docente universitária e de investigação científica;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos no estatutos da carreira docente universitária e de investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela Faculdade e a distribuição do serviço docente;

e) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da Faculdade;

f) Emitir parecer de índole científica sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da Faculdade;

g) Emitir parecer sobre a criação e dissolução de departamentos;

h) Emitir parecer sobre a constituição da direcção dos cursos;

i) Emitir parecer sobre a criação de centros de investigação que sejam constituídos na Faculdade;

j) Divulgar anualmente o resumo das actividades científicas da Faculdade.

Artigo 20.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento do conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da Faculdade é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, dos quais:

a) 25% representarão os professores, sendo, de preferência, pelo menos um membro de cada departamento da Faculdade;

b) 25% representarão os restantes docentes, sendo, de preferência, pelo menos um membro de cada departamento da Faculdade;

c) 50% representarão os alunos, sendo, de preferência, pelo menos um aluno de cada curso de licenciatura.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

Artigo 22.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho pedagógico da Faculdade:

a) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos exames;

c) Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

d) Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Faculdade;

g) Emitir parecer sobre a constituição da direcção dos cursos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do presidente do conselho directivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico poderá elaborar um regulamento sobre a sua organização e funcionamento.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 24.º

Composição

Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Outros docentes, investigadores ou funcionários não docentes a designar pelos vários órgãos de gestão;

e) Representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeados pelo reitor da Universidade, sob proposta do presidente do conselho directivo;

f) Responsáveis dos centros de investigação constituídos na Faculdade.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano de actividade da Faculdade;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Faculdade e as autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne por convocatória do presidente do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente do conselho directivo.

Artigo 27.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 28.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário da Faculdade ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 29.º

Competência

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Faculdade, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar o pagamento das despesas da Faculdade, em função das dotações atribuídas no orçamento;

b) Arrecadar receitas próprias;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO III

Da organização interna da Faculdade

SECÇÃO I

Departamentos e serviços

Artigo 31.º

Organização interna

1 - A Faculdade encontra-se organizada em departamentos, secções autónomas e serviços.

2 - Os departamentos são estruturas permanentes de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação da cultura nos domínios que lhes são próprios, compreendidos nos fins da Faculdade e são formadas por pessoal docente e não docente.

3 - As secções autónomas são estruturas pedagógico-científicas que, por ainda não terem atingido as dimensões requeridas para a sua constituição em departamento, ficam na dependência directa dos órgãos de gestão da Faculdade.

4 - Os serviços são estruturas de apoio aos órgãos da Faculdade, departamentos e outros serviços, e têm como principal função desenvolver actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e de gestão de recursos humanos, bem como de apoio à investigação e ao ensino.

Artigo 32.º

Criação dos departamentos

1 - À data da entrada em vigor dos presentes estatutos, os departamentos existentes na Faculdade são os seguintes:

a) Departamento de Engenharia Electrónica e Informática;

b) Departamento de Física;

c) Departamento de Matemática;

d) Departamento de Química e Bioquímica.

2 - A iniciativa de criação de um departamento compete aos professores e investigadores doutorados, e a decisão compete ao reitor, de acordo com o exposto nos números seguintes.

3 - A proposta de criação de um departamento, devidamente fundamentada e acompanhada de um projecto de regulamento, é apresentada ao presidente do conselho directivo, que a submete ao reitor depois de obter os pareceres do conselho científico e do conselho directivo e a aprovação pela assembleia de representantes, conforme o estipulado na alínea c) do artigo 12.º destes estatutos.

4 - A proposta de criação de um departamento deve ser subscrita por 15 ou mais docentes e investigadores, dos quais 5, pelo menos, terão de ser professores ou investigadores doutorados, todos da Faculdade, uns e outros dispostos a integrá-lo em regime de dedicação exclusiva.

5 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos próprios de ensino e investigação.

6 - Os departamentos poderão organizar-se em secções, correspondentes a uma ou mais áreas científicas do quadro de professores catedráticos e associados, nos termos da lei e do respectivo regulamento.

Artigo 33.º

Competências dos departamentos

1 - No que respeita ao ensino, compete a cada departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:

a) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem das disciplinas leccionadas pelos seus docentes;

b) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento e a formação de investigadores e técnicos de nível superior;

c) Fazer propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos, que poderão ser em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;

d) Garantir a supervisão científica dos estágios da sua responsabilidade;

e) Promover a formação científica e pedagógica de nível superior à de licenciatura, nomeadamente cursos de pós-graduação, especialização e reciclagem.

2 - No que respeita à investigação, compete a cada departamento, nos domínios do saber que lhe são próprios:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento em actividades estabelecidas de acordo com a política científica da Faculdade;

b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção de graus e títulos académicos;

c) Desenvolver trabalhos de aplicação em colaboração com outros domínios científicos e tecnológicos, em áreas interdisciplinares;

d) Propor no conselho científico da Faculdade a celebração de convénios de parceria entre a Faculdade, o departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Propor ao conselho directivo a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, em que a execução caiba ao departamento;

f) Garantir a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os outros departamentos.

Artigo 34.º

Gestão dos departamentos

1 - Na realização das suas acções, os departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, de acordo com os estatutos da Universidade e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade e da Universidade.

2 - O conselho directivo da Faculdade atribuirá aos departamentos, para exercício das suas actividades:

a) Pessoal não docente, atendendo a critérios de qualificação profissional, mediante despacho de afectação, ouvidos os órgãos competentes;

b) Instalações, atendendo a critérios de adequação técnica e mediante despacho discriminativo;

c) Dotação orçamental anual.

3 - No que respeita ao pessoal não docente adstrito às suas actividades, compete aos departamentos promover junto do conselho directivo, consoante as necessidades da actualização relativamente às leis em vigor, a frequência de cursos de formação e estágios reconhecidos pelas autoridades competentes, com o fim de progressão nas carreiras e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento do referido pessoal.

4 - Os departamentos, através dos seus conselhos de departamento, fixarão tabelas de honorários devidos para a prestação de serviços a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas áreas científicas, e proporão as mesmas à homologação do conselho directivo.

5 - As despesas dos departamentos terão de ser autorizadas pelo conselho directivo da Faculdade.

Artigo 35.º

Pessoal técnico

1 - Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento das actividades técnicas específicas do departamento, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo conselho de departamento.

2 - A supervisão e coordenação das actividades do pessoal técnico serão asseguradas por técnicos de formação superior ou, na inexistência destes, pelos técnicos de categoria mais elevada, a quem competem as funções específicas definidas no regulamento do respectivo departamento.

Artigo 36.º

Dissolução de departamentos

1 - A iniciativa da dissolução de um departamento compete aos professores e investigadores doutorados desse departamento.

2 - A proposta de dissolução de um departamento, devidamente fundamentada e acompanhada do novo enquadramento orgânico e funções dos seus recursos humanos e materiais, é apresentada ao presidente do conselho directivo, que a submete ao reitor depois de obter os pareceres do conselho científico e do conselho directivo e a aprovação pela assembleia de representantes conforme o estipulado na alínea c) do artigo 12.º destes estatutos.

Artigo 37.º

Regulamento

Os departamentos disporão de um regulamento que, depois de homologado pelo reitor, será publicado no Diário da República.

Artigo 38.º

Das secções autónomas

1 - A proposta de criação de uma secção autónoma, devidamente fundamentada, é apresentada ao presidente do conselho directivo, que a submete ao reitor depois de obter os pareceres favoráveis do conselho científico e do conselho directivo.

2 - A proposta de criação de uma secção autónoma deve ser subscrita por seis ou mais docentes e investigadores, dos quais três, pelo menos, terão de ser professores ou investigadores doutorados, todos da Faculdade, uns e outros dispostos a integrá-la em regime de dedicação exclusiva.

3 - As secções autónomas são criadas por cinco anos, renováveis por iguais períodos. A renovação é feita nos termos dos números anteriores do presente artigo.

Artigo 39.º

Dos serviços da Faculdade

1 - A Faculdade disporá de secretaria, dirigida por um secretário com a categoria, atribuições e competências fixadas em legislação específica.

2 - A organização interna e as regras de funcionamento constarão de regulamento a aprovar pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Orgânica e funcionamento dos departamentos

Artigo 40.º

Órgãos

São órgãos dos departamentos:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva;

c) A comissão científica.

Artigo 41.º

Composição do conselho de departamento

Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados do departamento;

b) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados do departamento, eleitos por dois anos, em número que não exceda um terço do número dos docentes doutorados;

c) Representantes dos funcionários do departamento, eleitos por dois anos, não excedendo 10% do número total de docentes do departamento.

Artigo 42.º

Competências do conselho de departamento

Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar propostas de alteração do regulamento do departamento;

b) Eleger o presidente do conselho de departamento, de entre os professores catedráticos ou associados, e deliberar sobre a sua destituição;

c) Aprovar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;

d) Propor a celebração de convénios de parceria entre a Faculdade, o departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades do departamento;

f) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do departamento;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos;

h) Aprovar a criação ou dissolução de secções do departamento, nos termos da lei e do respectivo regulamento;

i) Deliberar, nos termos legais, sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento;

Artigo 43.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de todos os membros de um dos corpos.

2 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.

3 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos da Faculdade, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais da mesma ou possam prejudicar o seu funcionamento.

Artigo 44.º

Presidente do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento, eleito pelos membros do respectivo órgão.

2 - O mandato do presidente do conselho de departamento é de dois anos, podendo ser renovado até no máximo dois mandatos consecutivos.

3 - O presidente do conselho de departamento toma posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade.

4 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho por si convocada expressamente para esse fim.

5 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, da categoria mais elevada do departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo de, no máximo, 30 dias.

6 - Nos casos de falta ou insuficiência de docentes de categoria necessária, conforme o disposto nos estatutos da Universidade do Algarve, o cargo de presidente do departamento poderá ser exercido por um docente com graduação diferente da prevista do n.º 1 do presente artigo.

7 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a) Representar o conselho e o departamento;

b) Convocar e presidir as reuniões do conselho de departamento;

c) Colaborar com os órgãos de gestão da Faculdade e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o departamento, a Faculdade e a Universidade;

d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da Faculdade dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do departamento;

e) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

8 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, as suas funções serão desempenhadas por um membro da comissão executiva, designado pelo presidente para esse efeito.

Artigo 45.º

Composição da comissão executiva

A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por, pelo menos, dois outros membros, por ele designados.

Artigo 46.º

Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do conselho de departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do departamento e as directivas dos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais, postos à disposição do departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao departamento;

e) Propor ao conselho de departamento o plano de orçamento e o plano de actividades do departamento;

f) Elaborar os relatórios anuais de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do departamento;

g) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento;

h) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e de renovação e rescisão de contratos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

j) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do departamento;

k) Elaborar propostas de contratação do pessoal não docente e de aquisição de serviços;

l) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

m) Propor ao conselho de departamento a criação ou extinção de secções do departamento.

2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento e para o conselho directivo da Faculdade.

Artigo 47.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do departamento é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no departamento.

2 - A comissão científica possui, no âmbito das actividades do departamento, as competências expressas no artigo 19.º, excepto as atribuídas ao conselho de departamento no artigo 42.º

3 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico da Faculdade.

4 - Das decisões da comissão científica cabe recurso ao conselho científico da Faculdade.

CAPÍTULO IV

Cursos, direcção e avaliação de cursos

Artigo 48.º

Cursos e graus académicos

1 - Os cursos são actividades formais de ensino conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei.

2 - Poderão ainda ser criados cursos sem atribuição de grau académico, devendo para tal haver deliberação favorável do conselho científico da Faculdade e homologação pelo reitor.

Artigo 49.º

Direcção e comissão de cursos de licenciatura

1 - Para cada curso ministrado na Faculdade é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector.

2 - O director e o subdirector de curso são nomeados pelo conselho directivo, após parecer dos conselhos científico e pedagógico, de entre os docentes doutorados das áreas científicas do curso, tendo o director de curso de ser um docente da Faculdade.

3 - O mandato da direcção de curso é de três anos.

4 - O subdirector de curso substitui o director de curso nas suas ausências ou impedimentos.

5 - Compete à direcção de curso, em geral:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d) Contribuir para o processo de auto-avaliação;

e) Promover acções de divulgação do curso;

f) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso e submetidos à sua apreciação pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico.

6 - O director de curso, ou o subdirector, em sua substituição, participará em reuniões do conselho pedagógico, nos termos da legis lação enquadradora deste conselho e mediante convocatória do seu presidente.

7 - Será constituída uma comissão de curso composta pelo director de curso, o qual preside, pelo subdirector de curso, por um docente doutorado representante de cada departamento que tenha responsabilidades de docência no curso, por um aluno de cada ano do curso e pelo aluno representante do curso no conselho pedagógico.

8 - Os alunos representantes de cada ano na comissão de curso são eleitos pelos seus pares, tendo o mandato a duração de um ano, e os docentes representantes de cada departamento são indicados anualmente por esse departamento e nomeados pelo conselho directivo da Faculdade.

9 - Os membros referidos no n.º 8 serão interlocutores da direcção de curso para todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso.

10 - Compete à comissão de curso, em geral:

a) Dar parecer sobre o relatório anual de funcionamento do curso;

b) Contribuir para o processo de auto-avaliação;

c) Colaborar nos processos de reestruturação dos cursos;

d) Contribuir para a promoção de acções de divulgação dos cursos;

e) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados no mercado de trabalho.

11 - Compete à comissão de curso, restrita aos membros docentes, dar andamento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações referentes ao curso.

12 - A qualidade de membro da comissão de curso não confere aos alunos o estatuto de dirigente associativo.

Artigo 50.º

Avaliação de cursos

A Faculdade dispõe de uma estrutura cuja constituição é definida pelo conselho directivo, ouvidos os conselho científico e pedagógico, com a finalidade de coordenar o processo de avaliação dos cursos nela ministrados.

CAPÍTULO V

Investigação científica

Artigo 51.º

Preâmbulo

Sem prejuízo do direito de investigação individual, as actividades de investigação e desenvolvimento da Faculdade funcionam tendo como base projectos de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação, na medida do possível, bem definidos.

Artigo 52.º

Sistema organizativo

1 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes nos projectos de investigação e desenvolvimento é feita, na medida do possível, livremente, na base de interesses científicos comuns e, em qualquer caso, com salvaguarda das liberdades de acesso ao conhecimento, de criação e de expressão, e dos direitos de autor.

2 - Entre os objectivos do sistema organizativo no respeitante à investigação destacam-se:

a) Incentivar o desenvolvimento da investigação, seja de índole fundamental, tecnológica ou aplicada;

b) Optimizar a rentabilização dos meios humanos e materiais existentes, nomeadamente incentivando centros de massa crítica conveniente;

c) Fomentar o lançamento de novas actividades e centros, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

d) Desburocratizar e eliminar bloqueamentos que possam dificultar a organização dos centros de investigação;

e) Criar as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

f) Fomentar a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

g) Promover a organização de encontros científicos.

Artigo 53.º

Centros de investigação

1 - A investigação científica deve funcionar em centros de investigação com objectivos bem definidos.

2 - A criação e instalação de centros de investigação na Faculdade é aprovada pelos conselhos científico e directivo da Faculdade.

3 - A proposta de criação de um centro de investigação deve ser subscrita por no mínimo três doutorados e incluir uma proposta de regulamento elaborada nos moldes dos regulamentos das unidades de investigação da Universidade do Algarve.

Artigo 54.º

Funcionamento

A gestão dos centros e programas de investigação é apoiada pelo conselho directivo da Faculdade.

Quando solicitada pelos centros de investigação, a atribuição de espaços e pessoal não docente deve ser efectuada, dentro das possibilidades, pelos departamentos e pelo conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Eleições

SECÇÃO I

Eleições para os órgãos de gestão da Faculdade

Artigo 55.º

Eleição dos órgãos de gestão

1 - O processo eleitoral para os órgãos de gestão da Faculdade e a sua representação nos órgãos da Universidade reger-se-á pelas disposições deste capítulo e pelos estatutos da Universidade do Algarve.

2 - O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos de gestão da Faculdade e da Universidade será fixado pelo reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 56.º

Fixação da data de eleições

O conselho directivo fixará e anunciará, nos termos dos artigos seguintes, com o máximo de publicidade interna e no mínimo 15 dias úteis de antecedência, o calendário eleitoral e a constituição das mesas de voto, com excepção para a eleição do conselho directivo, cuja data será fixada pelo presidente da assembleia de representantes da Faculdade.

Artigo 57.º

Cadernos eleitorais

O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, discentes e funcionários, para cada eleição, concedendo-lhe um prazo de dois dias úteis, contados a partir da referida afixação, para reclamação sobre os mesmos.

Artigo 58.º

Apresentação de candidaturas

1 - Até às 17 horas do 5.º dia útil anterior à data das eleições, serão entregues ao presidente da mesa de voto as candidaturas concorrentes à eleição dos corpos respectivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora de prazo.

2 - As candidaturas deverão ser subscritas por no mínimo dois eleitores.

3 - A não apresentação de candidaturas para eleição de representantes de quaisquer corpos implicará a marcação de uma nova data apenas para as representações em falta de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo.

4 - Caso persista a não apresentação de candidaturas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

Artigo 59.º

Regularidade das candidaturas

1 - A mesa de voto verificará a regularidade formal das candidaturas e comunicará aos candidatos as irregularidades eventualmente detectadas. Estas poderão ser corrigidas dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.

2 - As candidaturas cuja regularidade formal tenha sido verificada serão imediatamente aceites e tornadas públicas.

Artigo 60.º

Mesa de voto

1 - Compete à mesa de voto:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral;

b) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato.

2 - Ao presidente da mesa de voto compete a direcção das reuniões e o uso do direito de voto de qualidade, em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento dos candidatos.

3 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências das mesas de voto referidas nos números anteriores.

Artigo 61.º

Votação

1 - Não será permitido voto por procuração ou correspondência.

2 - As assembleias de voto abrirão às 9 horas e 30 minutos e encerrarão às 16 horas.

Artigo 62.º

Apuramento e afixação de resultados eleitorais

1 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais e quaisquer protestos apresentados por escrito.

2 - O conselho directivo procederá à afixação dos resultados no próprio dia das eleições após a recepção da acta.

3 - Do resultado eleitoral cabe reclamação para o conselho directivo, a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação da acta, e sobre o qual o conselho directivo terá de se pronunciar nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes.

4 - Da decisão do conselho directivo cabe recurso para o reitor da Universidade do Algarve, a interpor no prazo de quarenta e oito horas, contadas a partir da comunicação da decisão aos reclamantes.

Artigo 63.º

Homologação dos resultados

Findo o prazo de reclamação, o conselho directivo enviará para homologação do reitor um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 64.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - As eleições para a assembleia de representantes da Faculdade são realizadas de acordo com o artigo 11.º destes estatutos e dos estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A eleição do presidente da assembleia de representantes efectua-se por escrutínio secreto, de entre os docentes, considerando-se eleito o docente que detenha a maioria simples dos votos expressos pelos membros dessa assembleia.

Artigo 65.º

Eleições para o conselho directivo

1 - O presidente e vice-presidente do conselho directivo serão eleitos em conformidade com o artigo 14.º destes estatutos e dos estatutos da Universidade do Algarve, considerando-se eleita a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, não se incluindo nestes os votos nulos.

2 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas.

3 - Se, após a realização dos dois escrutínios, não se conseguir a maioria indicada no n.º 1 deste artigo, proceder-se-á a um terceiro escrutínio, e a eleição recairá na lista que obtenha maioria simples.

Artigo 66.º

Eleições para presidente do conselho científico

1 - A eleição do presidente do conselho científico tem lugar anualmente, em reunião plenária convocada para esse fim.

2 - A eleição efectua-se por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 67.º

Eleições para o conselho pedagógico

1 - As eleições para o conselho pedagógico são realizadas de acordo com o artigo 21.º destes estatutos.

2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente, por escrutínio secreto, pelos seus membros, de entre os representantes dos professores no conselho.

3 - Considera-se eleito o membro que obtenha maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 68.º

Eleições para a assembleia e senado da Universidade

As eleições dos representantes da Faculdade para a assembleia da Universidade e senado universitário serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a preparação e condução do processo eleitoral.

SECÇÃO II

Eleição para os órgãos de gestão dos departamentos

Artigo 69.º

Eleições para os representantes do conselho de departamento

1 - As eleições dos representantes no conselho de departamento são realizadas de acordo com o artigo 41.º destes estatutos.

2 - Compete à comissão executiva a preparação e condução do processo eleitoral.

3 - O processo eleitoral, com as necessárias adaptações, é o indicado nos artigos 55.º a 63.º destes estatutos.

SECÇÃO III

Eleição para o presidente do conselho de departamento

Artigo 70.º

Início do processo

1 - O processo eleitoral para o presidente do conselho de departamento será desencadeado de modo que a eleição esteja concluída até ao final do mandato do presidente ainda em exercício.

2 - No caso de pedido de exoneração do presidente, o processo será desencadeado até ao 15.º dia útil após o despacho favorável do referido pedido.

Artigo 71.º

Calendário eleitoral

Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, o processo eleitoral obedece ao seguinte calendário:

a) Elaboração da lista dos membros do conselho de departamento e sua afixação pelo conselho directivo;

b) A lista referida na alínea anterior estará patente, para reclamação, na Faculdade, nos dois dias úteis a seguir à sua afixação;

c) A resolução das reclamações será efectuada, pelo presidente do conselho directivo, até quarenta e oito horas após o termo do prazo referido na alínea anterior;

d) As eleições terão lugar no 15.º dia útil, contado a partir do dia imediato ao termo do prazo para reclamações, das 9 horas e 30 minutos até às 16 horas;

e) Os resultados serão afixados na Faculdade a partir das 17 horas.

Artigo 72.º

Das candidaturas

1 - Só poderão apresentar candidaturas os membros previstos no n.º 1 do artigo 44.º, devendo as mesmas ser subscritas por no mínimo dois eleitores.

2 - A apresentação das candidaturas, acompanhadas do respectivo programa, decorrerá até às 17 horas do 5.º dia útil anterior à data das eleições e será feita junto do presidente do conselho directivo.

3 - A recusa de aceitação das candidaturas pelo presidente do conselho directivo só é possível por inobservância do disposto nos números anteriores.

Artigo 73.º

Da mesa de voto

A mesa de voto será nomeada pelo presidente do conselho directivo e será constituída por um presidente e dois vogais.

Artigo 74.º

Da votação e do apuramento dos resultados

1 - Não será permitido voto por procuração ou correspondência.

2 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

3 - Será considerada vencedora a candidatura que tiver obtido o maior número de votos.

4 - Em caso de empate, haverá uma segunda volta entre as duas candidaturas mais votadas no 3.º dia útil imediatamente posterior.

5 - Caso o empate se mantenha, a terceira volta efectuar-se-á no 2.º dia útil imediatamente posterior.

6 - Caso o empate persista, o conselho directivo nomeará o presidente do conselho de departamento de entre os dois candidatos.

7 - A acta referida no n.º 2 será imediatamente remetida ao presidente do conselho directivo, procedendo-se ao mesmo tempo à sua afixação na Faculdade.

8 - Do resultado da eleição há recurso para o presidente do conselho directivo, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação da acta.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 75.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão da Faculdade em exercício de funções à data de homologação destes estatutos continuam em funções até ao termo do seu mandato.

2 - A existência dos departamentos referidos no artigo 32.º destes estatutos só será efectiva após homologação dos respectivos regulamentos, desencadeando-se então o processo de eleição dos respectivos órgãos de gestão.

3 - Os órgãos de gestão das áreas departamentais serão extintos após conclusão do processo eleitoral referido anteriormente.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 76.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos serão obrigatoriamente revistos um ano após a sua entrada em vigor.

2 - Após a primeira revisão, os presentes estatutos poderão ser revistos em qualquer momento, por iniciativa do conselho directivo ou por proposta da assembleia de representantes.

Artigo 77.º

Omissões

Os casos omissos dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho directivo da Faculdade e em última instância pelo reitor da Universidade do Algarve, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 78.º

Entrada em vigor dos estatutos da Faculdade

Estes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, após homologação do reitor da Universidade do Algarve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2118786.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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