Decreto Regulamentar 30/79, de 31 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 125/1979, Série I de 1979-05-31.
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Data:
1979-05-31
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Altera a designação de Junta de Turismo da Costa do Sol para Junta de Turismo da Costa do Estoril.
Decreto Regulamentar 30/79
de 31 de Maio
O
Decreto 41205, inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 169, de 26 de Julho de 1957, criou uma zona turística com sede em Santo António do Estoril e que abrange a área de toda a circunscrição do concelho de Cascais, cujo órgão administrativo passou a designar-se por «Junta de Turismo da Costa do Sol».
Esta designação não foi, porém, registada, o que tem gerado dificuldades na promoção turística internacional por existir outra idêntica fora do País.
Torna-se, por isso, necessário proceder à alteração daquela designação, adoptando outra, que mereceu já consagração nacional e internacional e que a Câmara Municipal de Cascais, por deliberação unânime dos seus componentes, aprovou.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A Junta de Turismo da Costa do Sol passa a ter a designação de Junta de Turismo da Costa do Estoril.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 11 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/31/plain-211843.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211843.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-07-26 -
Decreto
41205 -
Presidência do Conselho
Determina que a actual Junta de Turismo de Cascais passe a ter a designação de Junta de Turismo da Costa do Sol, com sede em Santo António do Estoril, abrangendo a área da sua jurisdição toda a circunscrição do concelho de Cascais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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