Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 636/2003, de 9 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 636/2003. - 253.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística - aprovação dos conceitos para fins estatísticos da área temática "demografia". - Considerando que, de acordo com as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, definidas para 2003-2007:

"A coordenação estatística é a função do Sistema Estatístico Nacional (SEN) que assegura o desenvolvimento e implementação de procedimentos e meios para promover, no plano nacional, a coerência e integração entre os subsistemas de informação estatística oficial [...] em particular [...] o desenvolvimento consistente e equilibrado do SEN e a melhoria dos produtos estatísticos oficiais, nas vertentes da harmonização sectorial, territorial e temporal e da comparabilidade internacional.";

Tendo em atenção que, naquele mesmo contexto, foi considerado prioritário, no tocante aos objectivos relativos aos instrumentos técnico-científicos de normalização, o desenvolvimento de acções conducentes à implementação de "um sistema integrado de meta-informação estatística", promovendo o seu uso no âmbito do SEN;

Considerando ainda que faz parte do painel de competências do Conselho Superior de Estatística, definido no artigo 10.º da Lei 6/89, de 15 de Abril:

"Garantir a coordenação do SEN, aprovando conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística";

"Fomentar o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos";

Tendo ainda em atenção a necessidade de distinguir claramente que os conceitos para fins estatísticos podem ter naturezas diferentes, ou seja:

Serem parte integrante de projectos estatísticos existentes e relativamente aos quais não está ainda prevista a introdução de alterações metodológicas;

Corresponderem a projectos estatísticos novos ou com relevantes alterações metodológicas já apreciados no âmbito do CSE:

A Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão, nos termos das alíneas e) e g) do n.º 2 do anexo D da 140.ª Deliberação do CSE, decidiu na sua reunião de 11 de Abril de 2003:

Salientar a existência de conceitos em uso na área temática abaixo referida, correspondentes a operações estatísticas que não foram recentemente objecto de qualquer alteração metodológica;

Aprovar os "conceitos para fins estatísticos" da área temática "demografia", sem prejuízo da introdução de eventuais alterações decorrentes da análise final global com vista à harmonização, integração e exaustividade dos conceitos definidos;

Sensibilizar e informar as entidades da Administração Pública para a necessidade da utilização destes conceitos nos actos administrativos com vista ao seu aproveitamento para fins estatísticos, nos termos da legislação do Sistema Estatístico Nacional;

Publicitar no Diário da República a aprovação da presente deliberação, acompanhada da indicação de como e onde pode ser obtido o correspondente glossário.

Os glossários de conceitos para fins estatísticos estão disponíveis no Instituto Nacional de Estatística em suporte papel ou informático.

11 de Abril de 2003. - O Presidente da Secção, Orlando Caliço. - A Secretária do Conselho Superior de Estatística, Maria Margarida Lobo da Conceição Madaleno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2118098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda