Resolução 18/2007, de 14 de Maio
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 92, de 14.05.2007, Pág. 12515
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Data:
2007-05-14
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Renova a nomeação do licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal.
Resolução 18/2007
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 2002, foi nomeado, sob proposta do Ministro da Finanças, o licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal.
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2003, 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, o cargo de vice-governador é exercido pelo prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco e Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Renovar a nomeação do licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal.
3 de Maio de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/14/plain-211800.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211800.dre.pdf .
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1998-01-31 -
Lei
5/98 -
Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
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