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Despacho 8516/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Portal da Imprensa Regional.

Texto do documento

Despacho 8516/2007

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, e após despacho de homologação do Ministro dos Assuntos Parlamentares exarado em 3 de Abril de 2007, é aprovado o Regulamento do Portal da Imprensa Regional, anexo ao presente despacho.

16 de Abril de 2007. - A Presidente, Teresa Ribeiro. Regulamento do Portal da Imprensa Regional 1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as publicações alojadas no portal da imprensa regional, disponível na Internet em www.imprensaregional.pt (provisoriamente em www.imprensaregional.com.pt) 2 - O Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS), não interfere na gestão dos conteúdos das publicações alojadas no portal, garantindo a sua autonomia e independência editorial.

3 - As publicações alojadas no portal estão obrigadas ao cumprimento da legislação em geral, designadamente das disposições constantes da Lei de Imprensa e do Código da Publicidade.

4 - Podem alojar as suas edições electrónicas no portal da imprensa regional todas as publicações:

a) Com periodicidade até mensal;

b) Classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou como publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril;

c) Com o registo junto da ERC, efectuado há pelo menos um ano, devidamente actualizado;

d) Com a situação fiscal e contributiva regularizada;

e) Com tiragens de pelo menos 50% dos valores referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril.

5 - Exceptuam-se do número anterior as publicações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril.

6 - O pedido de adesão ao portal é efectuado em formulário disponibilizado pelo ICS.

7 - No uso das suas competências, o ICS verificará se as publicações candidatas preenchem os requisitos de adesão ao portal constantes do n.º 4.

8 - O ICS estabelecerá a capacidade disponível para o alojamento de cada publicação em função da sua periodicidade, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários.

9 - A publicação deve conter na página inicial:

a) Todas as referências constantes do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, salvo o preço, quando o interessado opte por não condicionar o acesso à publicação periódica ao pagamento de uma quantia pecuniária;

b) Ligação para a ficha técnica.

10 - A publicação deverá proceder a actualizações regulares dos seus conteúdos, no mínimo, de acordo com a periodicidade constante do seu registo.

11 - A inserção de publicidade será limitada à existência dos espaços disponíveis para o efeito (banners).

12 - As publicações podem condicionar o acesso, total ou parcial, dos utilizadores aos seus conteúdos, mediante a obrigação de pagamento de um preço para acesso aos mesmos.

13 - O alojamento é gratuito.

14 - A gestão e a manutenção informáticas do portal, bem como a gestão dos conteúdos da respectiva página de entrada, são da responsabilidade do ICS.

15 - O incumprimento do presente Regulamento, designadamente dos seus n.os 9, 10 e 11, pode levar à suspensão do alojamento da edição electrónica da publicação no portal da imprensa regional até seis meses, após audiência do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

16 - A falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 4 do presente Regulamento implica o cancelamento do direito ao alojamento no portal da imprensa regional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/14/plain-211792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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