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Despacho 8393/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Cria o Plano DOM - Desafios, Oportunidades e Mudanças.

Texto do documento

Despacho 8393/2007

Considerando que as crianças e jovens, quando temporária ou definitivamente privadas do seu ambiente familiar, têm direito à protecção e atenção privilegiada do Estado, em obediência às normas e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os Direitos da Criança, constitui-se como prioritária uma atenção sistemática à melhoria das condições que concorrem para o cumprimento integral desse direito inalienável.

Tendo presente o reconhecimento e manifesto papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da sociedade civil junto das crianças e jovens em perigo, que, complementando a acção directa do Estado e respectivas instituições públicas, vêm assumindo importantes responsabilidades, quer para o acolhimento de curta duração em centros de acolhimento temporário quer para o acolhimento prolongado, em lares de infância e juventude;

Considerando que, em regra, se opta pela modalidade de acolhimento prolongado, sempre que se revelem inviáveis outras soluções que, a curto prazo, permitiriam às crianças ou jovens, crescerem e desenvolverem-se em meio natural de vida, integradas na sua família biológica ou numa alternativa, de adopção ou tutela;

Considerando que a procura enérgica de tais soluções deverá continuar a presidir à intervenção integrada e continuada junto dessas crianças e jovens e suas famílias, a par duma protecção quotidiana às primeiras, assente em modelos educativos adequados:

Impõe-se que o Estado e a sociedade civil assegurem o necessário fortalecimento técnico, organizativo e funcional dos lares de infância e juventude, numa aposta clara das competências técnicas dos recursos humanos destas instituições.

Pretende-se assim, através do desenvolvimento de um plano de intervenção integrada, incentivar a melhoria contínua da promoção de direitos e protecção das crianças e jovens acolhidas nos lares, nomeadamente no que se refere à definição e concretização, em tempo útil, de um projecto que promova a sua desinstitucionalização, após um acolhimento que, ainda que prolongado, lhes deverá garantir a aquisição de uma educação para a cidadania e, o mais possível, um sentido de identidade, de autonomia e de segurança, promotor do seu desenvolvimento integral.

Tal desiderato já se encontra plasmado nos protocolos de cooperação de 2006, celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e, respectivamente, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - A criação do Plano DOM - Desafios, Oportunidades e Mudanças, de âmbito nacional, que tem como objectivo principal a implementação de medidas de qualificação da rede de lares de infância e juventude, incentivadoras de uma melhoria contínua da promoção de direitos e protecção das crianças e jovens acolhidas, no sentido da sua educação para a cidadania e desinstitucionalização, em tempo útil.

2 - Sem prejuízo dos contributos e participação das entidades mencionadas no ponto seguinte e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., a conceptualização do Plano DOM e respectivo regulamento que definirá os princípios, as regras e os procedimentos a que a execução do mesmo deverá obedecer, bem como a sua execução e avaliação em grupo piloto de lares de infância e juventude a definir pelo mencionado organismo.

3 - Cumprindo o disposto no n.º 2 do presente despacho, a execução do Plano será assegurada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., centros distritais de segurança social, em ligação com o Centro de Segurança Social da Madeira, o Instituto de Acção Social dos Açores e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos que vierem a ser definidos no mencionado regulamento.

4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Abril de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/10/plain-211778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211778.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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