A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 161-E/78, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a AEG - Telefunken Portuguesa até ao montante de 31602781$30, distribuído por vários anos económicos.

Texto do documento

Decreto 161-E/78

de 23 de Dezembro

Considerando a necessidade de proceder nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, em Alverca, à instalação eléctrica de distribuição, iluminação e força motriz dos edifícios do complexo Triton;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a firma AEG - Telefunken Portuguesa para a execução da obra de instalação eléctrica de distribuição, iluminação e força motriz dos edifícios do complexo Triton nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA), em Alverca, até ao montante de 31602781$30, respeitante ao encargo em escudos, e de 4587853$10 o contravalor de DM 200052,89, ao câmbio de 22$9332.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da obra a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 18095000$00.

Em 1979 - 4587853$10, correspondentes a 200,052,89 DM e 13507781$30.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/23/plain-211703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda