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Decreto 161-D/78, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contrato para a execução de dois paióis de munições até ao montante de 18000000$00, distribuídos por dois anos económicos.

Texto do documento

Decreto 161-D/78

de 23 de Dezembro

Considerando a necessidade de se reorganizar a armazenagem e gestão das munições dos navios da Armada, de modo a garantir-se, além do mais, a segurança física das populações;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos até ao montante de 18000 contos para a construção de dois paióis de munições de 400 m2 cada um.

Art. 2.º - 1 - A efectivação das despesas resultantes da execução do presente diploma não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 5000000$00;

Em 1979 - 13300000$00.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.

Art. 3.º Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do cap. 05, divisão 01, n.º 19.00, do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e no ano de 1979, da dotação correspondente a inscrever naquele mesmo orçamento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/23/plain-211702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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