Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 161-C/78, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contrato com a firma Socajol, Sociedade de Construções António João, Lda., para a execução de obras de adaptação e ampliação de instalações do EMGFA até à importância de 4532770$60.

Texto do documento

Decreto 161-C/78

de 23 de Dezembro

Tendo em vista as disposições constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contrato com a firma Socajol, Sociedade de Construções António João, Lda., para a execução de obras de adaptação e ampliação de instalações do EMGFA até à importância de 4532770$60.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos a celebrar terão a distribuição que se indica:

Em 1978 - 3500000$00;

Em 1979 - 1032770$60.

2 - A importância fixada para 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/23/plain-211701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda