de 28 de Maio
Considerando a necessidade de criar um bilhete de identidade que legalmente identifique o pessoal da Guarda Fiscal como militar, como autoridade fiscal e como autoridade policial, exercida esta a título subsidiário, instrumento necessário ao exercício da respectiva missão e cuja necessidade de há muito se fazia sentir;Atendendo a que a obtenção de um bilhete de identidade que reconheça todos os efeitos conferidos por lei ao bilhete de identidade civil constitui aspiração antiga de quantos servem naquele corpo de tropas;
Atendendo, ainda, a que a Guarda Fiscal, como corpo de tropas, se situa num plano de complementaridade em relação às forças armadas;
Tendo em conta que o pessoal das forças armadas dispõe de um regime de identificação próprio e que a lei reconhece aos militares da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos militares das forças armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o bilhete de identidade do pessoal militar da Guarda Fiscal, destinado a oficiais, sargentos e praças, nas situações de activo, reserva e reforma.
Art. 2.º - 1 - O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma e é impresso, em ambas as faces, sobre campo cinzento, salmão ou creme, consoante se destinar, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo da Guarda Fiscal, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «República Portuguesa» e «Guarda Fiscal».
2 - A inscrição síntese biossanitária e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.
3 - O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
Art. 3.º - 1 - A fotografia a inserir no bilhete de identidade é tirada a três quartos e da linha de ombros para cima.
2 - A fotografia é tirada de uniforme privativo com barrete.
Art. 4.º O bilhete de identidade referido no artigo 1.º substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.
Art. 5.º No verso de cada tipo de bilhete de identidade consta, por extracto, referência aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos, seus titulares de maior interesse para o exercício das suas funções.
Art. 6.º O bilhete de identidade é emitido pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal e autenticado por selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
Art. 7.º - 1 - O bilhete de identidade de que trata o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionado pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de militar dos quadros da Guarda Fiscal.
2 - Quando se verifique renovação de bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na Repartição do Pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal, do bilhete caducado.
Art. 8.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º Os tipos de bilhete de identidade criados pelo presente diploma poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
Art. 10.º A Guarda Fiscal estabelecerá as normas internas relativas a:
a) Emissão do bilhete de identidade;
b) Controle dos impressos utilizados.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 11 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES