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Decreto 160-A/78, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00.

Texto do documento

Decreto 160-A/78

de 20 de Dezembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de contratar a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da Força Aérea Portuguesa (FAP);

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00, correspondente a FB 23937544, ao cámbio de 1$56.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da prestação de serviços a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 3025900$00, correspondente a FB 1939616.

Em 1979 - 6199600$00, correspondente a FB 3974057.

Em 1980 - 7405400$00, correspondente a FB 4747029.

Em 1981 - 10579100$00, correspondente a FB 6781470.

Em 1983 - 5066400$00, correspondente a FB 3247686.

Em 1984 - 5066400$00, correspondente a FB 3247686.

2 - As importâncias fixadas para os anos de 1979 e seguintes serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento dos fundos privativos de diversas receitas e despesas do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - No caso de as receitas dos fundos privativos de diversas receitas e despesas serem insuficientes para total cobertura dos encargos referidos no número anterior, poderão as correspondentes diferenças ser satisfeitas em conta das verbas consignadas no orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-211647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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