de 20 de Dezembro
Considerando que a construção das instalações escolares indispensáveis para receber a população escolar, que tanto tem aumentado, sobretudo em certos escalões etários, não acompanha capazmente aquele aumento, determinando, por vezes, o recurso ao arrendamento de instalações de estabelecimentos de ensino particular postas à disposição do Ministério da Educação e Cultura;Considerando que os condicionalismos que afectam aqueles arrendamentos se não compadecem com as formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968, respectivamente, já de si desactualizados face ao contexto em que foram elaborados e entraram em vigor;
Considerando, finalmente, que enquanto se não estabelecerem novos mecanismos visando o arrendamento de instalações escolares é preciso dotar o Ministério da Educação e Cultura com os meios que lhe permitam uma maior rapidez e eficácia no aproveitamento dos recursos postos à sua disposição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a celebração de contratos de arrendamento, pelo prazo de dez meses, de imóveis destinados à instalação de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório, secundário e médio, independentemente do valor da renda estabelecida.
2 - O contrato referido no número anterior está sujeito a visto do Tribunal de Contas, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O montante das rendas devidas pela celebração dos contratos de arrendamento referidos no artigo anterior será fixado por avaliação da Direcção-Geral do Património.
2 - Obtida a autorização ministerial competente para a celebração dos contratos de arrendamento e cumprido que seja o disposto no número anterior, o pagamento das rendas efectuar-se-á após a assinatura dos mesmos pelas partes outorgantes, independentemente de estarem ultimadas as restantes formalidades legais, nomeadamente visto do Tribunal de Contas e registo pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - A recusa de visto pelo Tribunal de Contas ou a não sujeição dos contratos a visto no prazo de trinta dias após a sua assinatura determinam a impossibilidade de efectuar novos pagamentos de rendas e imediata revisão dos correspondentes processos, considerando-se, porém, regularizados os montantes pagos anteriormente.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.