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Decreto Regulamentar 55/78, de 19 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos uma área do concelho de Almada (delimitada em planta anexa) e declara como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística duas parcelas de terreno por ela abrangidas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/78

de 19 de Dezembro

A Câmara Municipal de Almada apresentou ao Governo proposta justificada de declaração de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e de área sujeita a medidas preventivas, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração: o volume das edificações construídas sem licença; a deterioração do ambiente, como consequência de uma acção espontânea que obstrui linhas de água, destrói maciços arbóreos e ocupa áreas de alta capacidade agrícola; a ausência de infra-estruturas com as consequentes inquinações dos solos, das águas dos poços e das linhas de água; a ausência ou carência de equipamentos sociais adequados à concentração humana e das correspondentes zonas verdes.

Paralelamente, pôs em evidência os estudos em curso na área, para adequado ordenamento físico, e salientou o interesse local em dinamizar os mecanismos de preferência, na alienação de terrenos e edifícios, na conformidade do capítulo VI do citado Decreto-Lei 794/76 e do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.

A proposta merece incondicional apoio, como expressão que é da estreita cooperação entre os municípios e o Governo nesta matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos uma área do concelho de Almada, figurada em planta anexa a este diploma, cujos limites são os seguintes: a norte, caminho municipal n.º 1011 e estrada envolvendo pelo norte o Bairro do Alto do Índio, e ainda a estrada nacional n.º 101 até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 377; a nascente, Auto-Estrada Lisboa-Setúbal e limites do concelho de Almada; a sul, os limites do concelho de Almada; e a poente, a estrada nacional n.º 377 até ao seu término (descida do Raposo) e o seu prolongamento projectado até aos limites do concelho.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Almada das actividades previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 356/75 e 357/75, de 8 de Julho, e n.º 275/76, de 13 de Abril, competindo à mesma Câmara Municipal fiscalizar a observância do condicionamento estabelecido e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, em caso de transgressão.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Almada tem o direito de preferência, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 794/76, nas transferências por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área definida no artigo 1.º, devendo a comunicação prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, ser dirigida à citada Câmara Municipal.

Art. 4.º Para os efeitos do capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, são declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística duas parcelas de terrenos, figuradas na planta referida no artigo 1.º e contidas na delimitação ali descrita, cuja definição é a seguinte:

Primeira parcela - Limitada a norte pelo caminho municipal n.º 1011 e pela estrada envolvendo pelo norte o Bairro Alto do Índio, e ainda pela estrada nacional n.º 10-1 até ao seu cruzamento com a estrada nacional n.º 377; a nascente, da Auto-Estrada Lisboa-Setúbal e pelos limites do concelho de Almada; a sul, a partir da estrada nacional n.º 377, para nascente, pela Azinhaga da Regateira, pela Vala da Quinta do Surdo (Quinta da Timex), pela azinhaga que liga a Vala da Quinta do Surdo à Azinhaga da Manuela, por esta até o caminho público que a liga com o caminho municipal n.º 1012-1, pela Rua A do Bairro da Bela Vista, em Vale de Fetal, até à Azinhaga da Quinta da Carcereira e por esta azinhaga até aos limites do concelho; a poente, pela estrada nacional n.º 377;

Segunda parcela - Limitada a norte pelo caminho público que liga Marco Cabaço até ao limite nascente do concelho de Almada; a nascente e pelo sul, pelos limites do concelho de Almada; e a poente, pela estrada nacional n.º 377 até ao seu término (descida do Raposo) e pelo seu prolongamento projectado até ao limite do concelho de Almada.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/19/plain-211639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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