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Decreto-lei 411/78, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a necessidade de autorização do titular de direitos de autor para a edição de qualquer obra gráfica ou fonográfica.

Texto do documento

Decreto-Lei 411/78

de 19 de Dezembro

Considerando que os autores de obras apropriadas a espectáculos e divertimentos públicos beneficiam de protecção administrativa, pois os vistos da Direcção de Serviços de Espectáculos não podem ser concedidos sem a apresentação de autorização escrita dos autores das obras a utilizar;

Considerando que é de inteira justiça que os autores de obras editadas gráfica ou fonograficamente beneficiem de protecção semelhante:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. No acto do depósito legal de qualquer obra intelectual editada gráfica ou fonograficamente deverá o editor fazer prova de autorização do titular dos direitos de autor para essa edição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/19/plain-211636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211636.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 484/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura os mecanismos de protecção administrativa dos direitos de autor de obras editadas gráfica ou fonograficamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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