de 19 de Dezembro
Considerando que os autores de obras apropriadas a espectáculos e divertimentos públicos beneficiam de protecção administrativa, pois os vistos da Direcção de Serviços de Espectáculos não podem ser concedidos sem a apresentação de autorização escrita dos autores das obras a utilizar;Considerando que é de inteira justiça que os autores de obras editadas gráfica ou fonograficamente beneficiem de protecção semelhante:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. No acto do depósito legal de qualquer obra intelectual editada gráfica ou fonograficamente deverá o editor fazer prova de autorização do titular dos direitos de autor para essa edição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.