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Decreto-lei 484/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Reestrutura os mecanismos de protecção administrativa dos direitos de autor de obras editadas gráfica ou fonograficamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/80

de 17 de Outubro

A protecção aos autores de obras editadas gráfica e fonograficamente não se compadece com complexos mecanismos administrativos, que dificultam uma acção eficaz.

Contudo, também se não deverá eliminar qualquer forma de actuação que torne nula a referida protecção.

É neste contexto que se propõe a alteração do Decreto-Lei 411/78, de 19 de Dezembro, a fim de tornar mais expeditos os referidos mecanismos de protecção aos titulares dos direitos de autor de obras editadas gráfica e fonograficamente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que se suscitem dúvidas quanto à existência de autorização do titular do direito de autor para a edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais, deverá o editor fazer prova de autorização do titular do direito de autor quando para tal for solicitado pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 2.º - 1 - A edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais sem autorização do titular do direito de autor será punida com a multa de montante igual ao valor do custo da produção.

2 - Os quantitativos das multas serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas neste diploma.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 411/78, de 19 de Dezembro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 411/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a necessidade de autorização do titular de direitos de autor para a edição de qualquer obra gráfica ou fonográfica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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