Deliberação 616/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito desta Universidade, e pela deliberação 40/2002, da comissão científica do senado de 30 de Setembro, determino:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o qual consta do anexo a esta deliberação.
2.º
Disciplinas de opção
O conselho científico poderá criar, em cada ano lectivo, disciplinas semestrais de opção para os alunos do 5.º ano.
3.º
Aplicação
1 - O primeiro ano do plano de estudos aprovado pela presente deliberação já entrou em vigor no ano lectivo de 2002-2003, por não representar qualquer alteração ao plano de estudos anterior.
2 - O restante plano de estudos entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2003-2004.
4.º
Medicina legal
1 - O plano de estudos do curso integra ainda, com carácter obrigatório, a disciplina de Medicina Legal.
2 - Podem inscrever-se na disciplina de Medicina Legal os alunos inscritos nos 4.º e 5.º anos do curso que já hajam obtido aprovação ou estejam inscritos na disciplina de Direito Penal I, independentemente de nela haverem obtido aprovação.
3 - A disciplina é ministrada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, nos termos que forem acordados entre esta e a Faculdade de Direito da mesma Universidade.
5.º
Transição
1 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do plano de estudos aprovado por esta deliberação, cessará a leccionação das disciplinas dos correspondentes anos do plano de estudos anterior.
2 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, reúnam as condições de transição de ano curricular mas não tenham obtido aprovação em disciplina ou disciplinas semestrais que entretanto tenham cessado a sua leccionação poderão apresentar-se ao exame final segundo o programa do último ano de ministração da disciplina, por um período de dois anos.
3 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular mas tenham obtido aprovação em disciplinas semestrais "anualizadas" pelo actual plano de estudos serão integrados no actual plano de estudos, podendo candidatar-se ao exame final, segundo o programa do último ano de ministração da outra disciplina semestral, por um período de dois anos.
4 - De igual regra e durante os próximos dois anos beneficiarão os alunos que, por força de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular entretanto já ministrado.
6.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos caso a caso pelo conselho científico.
7.º
Revogação
Este plano de estudos revoga o anterior aprovado pela Portaria 911/83, de 3 de Outubro, sucessivamente alteradas pelas Portarias n.os 694/85, 722/86, 843/87 e 255/90, de 18 de Setembro, de 30 de Dezembro, de 27 de Outubro e de 6 de Abril, respectivamente, e ainda pelo despacho reitoral n.º 17 734/2001 (2.ª série), de 23 de Agosto.
10 de Abril de 2003. - O Vice-Reitor, António Sampaio Nóvoa.
ANEXO
(ver documento original)