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Despacho 8446-B/2003, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8446-B/2003 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para a gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Maio de 2003 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou as expectativas, conduzindo à saturação, em grande parte das zona de rede, da capacidade de recepção constante do Plano de Expansão da Rede Eléctrica, para a Produção em Regime Especial, que foi aprovado em 2001, obrigando a recorrer a um procedimento de rateio.

Torna-se agora prioritário que a Administração Pública e os promotores criem as condições e tomem as iniciativas que conduzam ao efectivo cumprimento das metas da política nacional para a produção em regime especial. Neste sentido, o presente despacho visa a gestão eficaz da capacidade de recepção ainda disponível, tendo em atenção a distribuição muito diversa dos pedidos entre as tecnologias em presença e obviando a criação de expectativas de difícil concretização face à limitada capacidade de recepção das redes eléctricas.

Em particular, mostra-se aconselhável sujeitar ao regime de concurso a atribuição de pontos de recepção para produção eólica, dispositivo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, por forma a optimizar os benefícios decorrentes dos investimentos inerentes à atribuição da capacidade existente de recepção das redes eléctricas.

No que respeita aos projectos de produção hídrica, é necessário não ignorar o seu baixo grau de concretização, com uma extensa lista em demorado processo de apreciação em matéria de uso de água e de impacte ambiental. Com efeito, não parece coerente que se mantenha comprometido um montante muito significativo da escassa capacidade de recepção sem que essa lista de projectos se reduza, justificando-se assim a impossibilidade de aceitação de novos pedidos neste quadrimestre.

Também relativamente às restantes formas de produção em regime especial, e numa perspectiva paralela, convém restringir a aceitação de novos pedidos a projectos de pequena potência mas de elevado interesse por sustentarem os objectivos da política ambiental, como no caso do biogás e da biomassa, apoiarem a economia empresarial, como no caso das cogerações, ou promoverem fileiras inovadoras, como no caso da energia das ondas ou fotovoltaica.

Finalmente, importa prever um ordenamento que permita seleccionar os projectos em zonas de rede com capacidade insuficiente para os pedidos de ponto de recepção, estabelecendo para as diferentes tecnologias uma ordem de prioridade de acordo com a política para a PRE e visando a boa gestão da capacidade disponível.

Nestes termos, para efeitos da apresentação, pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, no período a decorrer de 1 a 15 de Maio de 2003, e atendendo ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do mesmo diploma, determino:

a) Para os projectos eólicos será aberto concurso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, cujo caderno de encargos será publicado até 15 de Agosto, próximo futuro, não sendo portanto aceites PIP;

b) Para as restantes tecnologias apenas poderão ser apresentados PIP que se enquadrem, para cada tecnologia e por projecto, nos seguinte limites:

i) Biogás: até 1 mW;

ii) Cogeração: ampliações de instalações com licença de exploração e novos projectos, ambos até 3 mW;

iii) Biomassa: ampliações de instalações com licença de exploração e novos projectos, ambos até 5 mW;

iv) Fotovoltaica: potência superior a 100 kW e inferior a 300 kW;

v) Ondas: até 1 mW.

c) Só serão aceites PIP relativos a projectos referidos na alínea b) com ligação expectável em zonas de rede que disponham de capacidade de recepção para novos pedidos, nos termos da alínea seguinte, sem prejuízo do previsto na lei relativamente a reserva de capacidade ou antecipação;

d) As zonas de rede referidas na alínea anterior são aquelas que apresentam capacidade disponível em 2005 (margem positiva), ou planeada até 2007 (capacidade atribuível mediante reserva de potência), conforme valores da tabela publicitada na página da DGE na Internet (htpp://www.dge.pt), ao abrigo do presente despacho;

e) Caso não venha a haver capacidade disponível suficiente para todos os pedidos de pontos de recepção, e sem prejuízo da aplicação dos critérios de selecção constantes do artigo 13.º do diploma citado, aos projectos será atribuída prioridade pela ordem indicada na alínea b) aquando da atribuição dos respectivos pontos de recepção.

24 de Abril de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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