Considerando que se perspectiva o aprofundamento da cooperação na área das finanças públicas com os países em desenvolvimento, em particular com os países de expressão portuguesa, através da dinamização de acções de cooperação técnica expressas designadamente em memorandos de entendimento e programas integrados de cooperação e assistência técnica em finanças públicas (PICATFin);
Considerando que a implementação dos referidos memorandos e programas irá requerer a disponibilização de um corpo especializado de peritos em finanças públicas, tendo em vista o exercício de funções de elevada especialização técnica nas administrações públicas dos países receptores da ajuda;
Considerando que, para o efeito, se torna necessário definir de forma homogénea e coerente o sistema de condições respeitante ao regime remuneratório, subsídios de alojamento, transporte, deslocações e demais regalias de exercício das funções atrás referidas;
Considerando, ainda, as práticas consagradas das organizações internacionais, em particular as de carácter financeiro, bem como de outros países doadores activos em matéria de cooperação técnica em finanças públicas:
Nestas condições, determino o seguinte:
1 - Objecto. - O presente despacho estabelece o regime remuneratório e demais condições de trabalho dos peritos envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP).
2 - Âmbito de aplicação. - Este despacho é aplicável a todas as acções de cooperação técnica desenvolvidas pelo MFAP em países em desenvolvimento ou em transição, alvo da política de cooperação portuguesa.
3 - Definições. - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) "Cooperação técnica" - actividades que tenham por objectivo essencial o aumento do nível de conhecimentos, qualificações, competências técnicas ou capacidades produtivas do país receptor da ajuda;
b) "Cooperação técnica de curta duração" - as actividades referidas na alínea a) com duração inferior a 90 dias;
c) "Cooperação técnica de longa duração" - as actividades referidas na alínea a) com duração igual ou superior a 90 dias.
4 - Condições de remuneração da cooperação técnica:
i) Os peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de curta duração terão direito às seguintes retribuições:
a) Vencimento de origem;
b) Ajudas de custo no valor estabelecido por lei;
c) Por cada dia útil de trabalho, entre Euro 60 a Euro 80 de subsídio complementar, a fixar por despacho do director do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), de acordo com o perfil profissional do funcionário, a natureza das funções a desempenhar e o nível de custo de vida no país beneficiário, calculado de acordo com os critérios constantes actualmente na portaria 1083/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 2006, ou da regulamentação que a venha a substituir;
ii) Os peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agentes da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de longa duração terão direito às seguintes retribuições:
a) Vencimento de origem;
b) Subsídio complementar entre Euro 3000 a Euro 4000, por cada mês de actividade efectiva, a fixar nos termos referidos na alínea c) do número anterior;
c) Subsídio de embarque no valor de Euro 500;
d) Direito ao gozo de um período de férias adquirido nos termos gerais, com o limite máximo de 22 dias úteis;
e) Nos casos em que a missão tenha a duração igual ou superior a 11 meses, direito ao pagamento de uma viagem de ida e volta desde o local de exercício da missão até ao local da residência, cumprido que seja cada período mínimo de seis meses de exercício de actividade;
iii) Os peritos, que estejam em situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica, terão direito às seguintes retribuições:
a) Nas acções de curta duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida de um subsídio complementar por cada dia útil de trabalho, entre Euro 160 a Euro 180, a fixar nos termos referidos na alínea c) da alínea i) da presente disposição;
b) Nas acções de longa duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida dos complementos e direitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) da alínea ii ) da presente disposição.
5 - Direitos complementares. - Aos peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica são garantidos:
a) O transporte e bagagens entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim da acção e nas acções por períodos superiores a um ano estas despesas englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do funcionário ou agente;
b) O direito a um subsídio de renda de casa no valor mensal até Euro 700, a fixar por despacho do director do GPEARI, de acordo com os critérios constantes da portaria 1083/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 2006, nos casos em que não seja disponibilizado alojamento;
c) O direito a ser reembolsado das quantias dispendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação e medicação;
d) Transporte no interior do país, quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;
e) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo de Euro 80 000).
6 - Deveres. - Os deveres dos funcionários e agentes do MFAP envolvidos em acções de cooperação técnica deverão ser obrigatoriamente consignados numa carta de missão a assinar pelo funcionário em causa e a elaborar em cada caso pelo GPEARI.
7 - Actualização de valores. - Os valores previstos no presente despacho, excepto no que diz respeito ao vencimento de origem e às ajudas de custo, estão sujeitos a uma actualização em Janeiro de cada ano, de acordo com o valor da taxa de inflação média anual estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior.
8 - Orçamentação. - As despesas inerentes às missões referidas no presente despacho serão cobertas através do capítulo 60.º, "Despesas excepcionais, despesas de cooperação", do Ministério das Finanças e da Administração Pública, à excepção das despesas referentes aos vencimentos de origem ou às pensões de aposentação e reforma que deverão ser processadas pelas entidades a que os peritos estão vinculados.
19 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.