de 11 de Dezembro
Os quadros de pessoal administrativo das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto foram fixados pelo Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, tendo a partir dessa data permanecido inalterados.Em contrapartida, a população escolar destes estabelecimentos de ensino superior revelou, desde então até ao presente, um aumento assinalável, facto que naturalmente se reflecte no volume de tarefas administrativas que recaem sobre as respectivas secretarias.
Importa, pois, introduzir nos referidos quadros as modificações tidas por mais urgentes, depois de auscultado o parecer de cada uma das Escolas em questão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal administrativo das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham três anos, pelo menos, de serviço nessa categoria, com boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.
2. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idale, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo há mais de cinco anos nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.
Art. 3.º Os lugares de chefe de secção das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto serão providos pelo Ministro da Educação, ouvido o respectivo director, de entre diplomados com um curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, com, pelo menos cinco anos de exercício nessa categoria ou na de secretário de uma escola superior e com informação de Muito bom.
Art. 4.º O pessoal administrativo poderá ser distribuído pelas unidades de ensino existentes ou a criar correspondentes aos cursos professados nas escolas.
Art. 5.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1972 pelas disponibilidades das verbas inscritas nos orçamentos das Escolas sob a designação de «Vencimentos e salários».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 504/72 (ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.