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Edital 352/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Edital 352/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Manteigas, em sua sessão extraordinária realizada em 28 de Março do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, que se publica em anexo.

O presente Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados

Preâmbulo

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas, e o estado de conservação de alguns edifícios deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de restauro/introdução de melhoramentos, nomeadamente ao nível das zonas húmidas (cozinhas e instalações sanitárias), coberturas, estrutura dos imóveis, por forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando quer a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações quer o aspecto do próprio aglomerado urbano.

Nestes termos e ao abrigo fa legislação em vigor, nomeadamente da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, alínea d) do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, é revisto o Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, publicado no apêndice n.º 75/2002, de 11 de Junho ao Diário da República, 2.ª série, n.º 133.

Regulamento

1 - O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situadas na zona urbana do concelho de Manteigas, construídos antes de 1980.

1.1 - O programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do Centro Histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção de dissonâncias de acordo com o Regulamento do Centro Histórico.

2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias sendo ilegíveis para efeitos da determinação do valor a financiar as seguintes obras:

A) Acabamentos exteriores:

a) Reparação de alvenarias de pedra, reboco e pintura;

b) Utilização de madeira na substituição ou reparação de portas e caixilharia para correcção de dissonâncias no Centro Histórico (60% do valor das facturas apresentadas);

c) Reparação ou substituição de telhados;

d) Substituição/colocação de algerozes.

B) Redes prediais de águas e esgotos e outras infra-estruturas:

e) Instalação de casa de banho;

f) Reparação/substituição das redes de águas e esgotos;

g) Substituição da rede eléctrica e quadro.

C) Outras obras:

h) Substituição/reparação de pavimentos;

i) Outras obras inerentes ao licenciamento/autorização.

3 - Podem candidatar-se ao referido programa os proprietários de habitação própria e permanente e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.

3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários ou senhorios.

4 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada em Plano de Actividades.

4.1 - O financiamento não reembolsável a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção não pode ultrapassar 7500 euros, nem o valor das obras calculado pela Comissão de Análise de Candidaturas se este for inferior.

4.2 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais que um apoio.

5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

PERID - Classes de financiamento

(ver documento original)

6 - Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

b) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;

c) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda se aplicável;

d) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;

e) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:

e.1) Projecto de arquitectura com memória descritiva, suficientemente elucidativa das obras a levar a efeito;

e.2) Medições e orçamento descriminado das obras a efectuar;

e.3) Fotografias do interior e exterior do edifício;

e.4) Planta de localização e extractos do PDM (cartas de ordenamento e de condicionantes);

f) Facturas das obras efectuadas.

g) Após a candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de licenciamento com os projectos de especialidades, conforme legislação em vigor (se aplicável).

7 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 16 anos após aprovação da primeira candidatura.

8 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de De 1 de Setembro a 31 de Outubro, para apreciação no ano seguinte, excepto no ano de 2003, que deverão ser apresentadas de 1 a 31 de Maio.

9 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão de Análise, que seleccionará até 15 candidaturas por ano;

10 - A Comissão de Análise a nomear pelo presidente da Câmara, será composta por:

a) Um representante do executivo;

b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.

11 - Critérios a ponderar na hierarquização das candidaturas:

1) Habitação própria permanente (25%);

2) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (25%);

3) Valia do projecto (10%);

4) Localização do prédio (10%);

5) Menor rendimento per capita (15%);

6) Agregado com maior número de pessoas (15%).

12 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente da Câmara ou em quem este delegar para deferimento.

12.1 - As candidaturas objecto de indeferimento deverão ser fundamentadas.

13 - Determinadas as candidaturas aprovadas e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com o seguinte faseamento:

CMM/Financiamento ... Valor da obra executado à data do pedido

60% do financiamento (ver nota 1) ... 80%

40% do financiamento (ver nota 2) ... 100%

(nota 1) Após vistoria dos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.

(nota 2) Com a conclusão dos trabalhos confirmada pelos serviços técnicos da autarquia.

14 - Os senhorios ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:

A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário;

A iniciar as obras no prazo de 60 dias após a aprovação da candidatura;

A realizar as obras no prazo de um ano a contar da data da aprovação da candidatura.

15 - Se a promoção das referidas obras for da iniciativa dos senhorios, estes não poderão proceder ao aumento das respectivas rendas, com os fundamentos constantes dos artigos 38.º e 1106.º do RAU e do CC, respectivamente, pelo prazo de cinco anos.

Se as obras forem promovidas pelos arrendatários, estes não poderão, findo o contrato de arrendamento exigir indemnização ou usar do direito de retenção previstos nos artigos 1045.º, 754.º e 759.º do CC.

16 - Só podem ser consideradas para financiamento obras realizadas após apresentação das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.

17 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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