de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se inclui a de construção civil.Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos funcionários da Direcção-Geral do Património do Estado se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de construção civil do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública, importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a dotação global constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Os funcionários detentores da categoria de desenhador especialista cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, transitam para a categoria de técnico-adjunto especialista, em lugar constante do mapa anexo, sendo integrados no escalão a que corresponda remuneração igual à que auferem ou, na falta de coincidência, remuneração imediatamente superior na estrutura salarial da nova categoria.
Art. 3.º Com a transição referida no artigo anterior extingue-se um lugar de desenhador especialista, da carreira técnico-profissional, nível 3, área funcional de desenho, constante do mapa de pessoal anexo à Portaria 73/87, de 3 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira Ministro da Presidência.
MAPA ANEXO
(ver documento original)