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Decreto Regulamentar 30/90, de 17 de Setembro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, e procede à extinção de lugares no mesmo quadro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/90

de 17 de Setembro

O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se inclui a de construção civil.

Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos funcionários da Direcção-Geral do Património do Estado se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de construção civil do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública, importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a dotação global constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os funcionários detentores da categoria de desenhador especialista cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, transitam para a categoria de técnico-adjunto especialista, em lugar constante do mapa anexo, sendo integrados no escalão a que corresponda remuneração igual à que auferem ou, na falta de coincidência, remuneração imediatamente superior na estrutura salarial da nova categoria.

Art. 3.º Com a transição referida no artigo anterior extingue-se um lugar de desenhador especialista, da carreira técnico-profissional, nível 3, área funcional de desenho, constante do mapa de pessoal anexo à Portaria 73/87, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira Ministro da Presidência.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/17/plain-21153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-09 - Portaria 8/92 - Ministério das Finanças

    Altera, no referente às carreiras do pessoal de informática e de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, e republica-o em anexo na sua versão actual.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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