A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 737/78, de 14 de Dezembro

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Sumário

Visa clarificar as condições de transporte por caminho de ferro de determinadas categorias de passageiros.

Texto do documento

Portaria 737/78

de 14 de Dezembro

Considerando que a Portaria 471/78, de 19 de Agosto, não define claramente as categorias e situações existentes na Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal das ex-colónias, o que vem suscitando dúvidas quanto à atribuição das regalias ali consignadas a alguns elementos que às mesmas pertencem;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º As alíneas d) e f) dos artigo 1.º e 2.º da Portaria 471/78, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .............................................................

d) Oficiais, comandantes de circunscrição, chefes-ajudantes, chefes e subchefes de secção da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de desligados para efeitos de aposentação e aposentados;

f) Oficiais, adjuntos do Comando-Geral, adjuntos distritais, comandantes de secção, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de desligados para efeitos de aposentação e aposentados.

Art. 2.º ...................................................................

d) Cabos e guardas da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de desligados para efeitos de aposentação e aposentados;

f) Guardas da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de desligados para efeitos de aposentação e aposentados.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 471/78, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa justificadamente suscitar fundadas dúvidas ou na sua falta, serão obrigatoriamente acompanhados ou substituídos por uma credencial que os autentique, passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado ou pela Direcção-Geral da Administração Civil, da Secretaria de Estado da Administração Pública, autenticada com o respectivo selo branco.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 24 de Novembro de 1978. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José Gouveia Marques. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/14/plain-211499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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