A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 27/90, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prorroga por um ano as medidas preventivas de salvaguarda e valorização da zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda, previstas no Decreto Regulamentar nº 46/87 de 29 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/90
de 31 de Agosto
Considerando que se encontra em fase de ultimação o plano de salvaguarda e valorização da zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 46/87, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 66/87, de 31 de Dezembro, e 21/89, de 27 de Julho, é prorrogado por um ano.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto Regulamentar 46/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda