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Decreto Legislativo Regional 8/88, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao controle e coordenação do combate aos incêndios florestais pela Direcção dos Serviços Florestais (DSF).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/88

Combate aos incêndios florestais

A floresta desempenha um dos mais importantes papéis na estabilização climática e ambiental, nomeadamente como fonte primordial dos recursos hídricos que garantem na Região Autónoma da Madeira a satisfação das necessidades de abastecimento de água às populações, tanto para consumo como para irrigação das suas culturas.

Acontece, porém, que todos os anos se verificam incêndios nas serras da Madeira, que têm devastado grandes áreas de floresta, provocando a destruição de espécies de difícil recuperação.

Tais incêndios acarretam incalculáveis prejuízos, não só económicos, como também de cariz ambiental e estético, pois destroem, inclusive, vegetação exótica.

Urge, pois, criar melhores mecanismos e proporcionar mais novos meios adequados à prevenção, detecção e combate aos fogos florestais, de forma que aqueles possam ser evitados ou combatidos ainda com a maior eficiência.

Devido à morfologia do solo da ilha da Madeira, os fogos florestais localizam-se normalmente em zonas de difícil acesso, onde os caminhos e atalhos se caracterizam por grande perigosidade, especialmente agravada para quem não está suficientemente familiarizado com o meio rural e não é profundo conhecedor das zonas florestais.

Há, pois, que especialmente responsabilizar nesta matéria aqueles que, até pela natureza das funções que profissionalmente desempenham, melhor estão colocados para, da forma mais célere e eficaz, prevenir ou combater os incêndios florestais. E é sem dúvida a Polícia Florestal que melhor conhece as serras da Madeira e que mais apta está para combater tais incêndios.

No entanto, para que tal aconteça, necessário se torna que sejam definidas regras para o desempenho das tarefas acima propostas e lhe sejam fornecidos os meios adequados.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete especialmente à Direcção dos Serviços Florestais (DSF), da Secretaria Regional da Economia, o controle e a coordenação do combate aos incêndios florestais.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a DSF poderá recorrer, nomeadamente, à convocação e imediata requisição de pessoal, meios de transporte e máquinas pesadas pertencentes a qualquer departamento do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior poderá ser efectivado verbal e directamente, caso se verifique gravidade e urgência que o justifiquem, devendo a entidade convocante nestas circunstâncias, posteriormente, fundamentar formalmente os actos assim praticados junto das competentes tutelas.

3 - As infracções que resultem de actos ou omissões praticados por agentes dos serviços da administração pública regional quando do combate aos incêndios florestais serão comunicadas pela entidade que as verifique ao responsável de maior escalão hierárquico dos mencionados serviços, para efeitos de apuramento de responsabilidades e procedimento disciplinar adequado.

Art. 3.º - 1 - A DSF, logo que tenha conhecimento da ocorrência de qualquer incêndio florestal, deverá contactar o Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC), mantendo-o informado da evolução da situação.

2 - O SRPC, conforme a gravidade do sinistro, poderá recorrer à colaboração das entidades necessárias ao combate ao incêndio, nomeadamente corporações de bombeiros, e das forças militares e militarizadas, de forma a estas poderem intervir quando e onde os serviços florestais o solicitem conforme decisão dos respectivos escalões hierárquicos.

3 - Sem prejuízo das hierarquias estabelecidas em cada entidade cuja colaboração foi solicitada, compete à DSF organizar e coordenar a operação de combate aos fogos mencionados no presente diploma, sem prejuízo da urgência ou do estado de necessidade que a situação revelar.

4 - Sempre que as entidades a que se referem os n.os 2 e 3 participem no combate directo ou na entrada em zonas de fogo aberto, ou sempre que a sua missão seja mais do que a de simples cordão de defesa de fogo, serão enquadradas pela Polícia Florestal, excepto se a presença desta não se verificar.

5 - A definição da estratégia dos chamados «cordões de defesa do fogo» cabe à DSF.

Art. 4.º Os municípios prestarão toda a colaboração, através de meios humanos e materiais ao seu dispor, no combate aos fogos florestais que ocorram em área da sua jurisdição, conforme solicitação da DSF.

Art. 5.º A responsabilidade pelas informações oficiais sobre incêndios florestais cabe em exclusivo à DSF.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 19 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 10 de Maio de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/29/plain-211473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211473.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-29 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 8/88/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições relativas ao controle e coordenação do combate aos incêndios florestais pela Direcção dos Serviços Florestais (DSF).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2754 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o sumário do Diário da República, de 29 de Junho de 1988, referente ao Decreto Legislativo Regional nº 8/88, que estabelece disposições relativas ao controle e coordenação do combate aos incêndios florestais pela Direcção dos Serviços Florestais (DSF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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