de 8 de Maio
A adesão da República da Bulgária e da República da Roménia à União Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, impõe aos Estados aderentes e aos Estados membros, nos termos previstos no artigo 56.º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, uma adaptação da respectiva legislação interna, sobretudo na medida em que a mesma constitua o resultado de uma harmonização comunitária.Neste contexto, impõe-se proceder à alteração do anexo VIII-B do Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto, dando cumprimento à obrigação de transposição da Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de Outubro, que, entre outros objectivos, adapta a Directiva n.º 95/17/CE, que estabelecia normas de execução da Directiva n.º 76/768/CEE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia do passado dia 20 de Dezembro de 2006.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de Outubro, que altera a Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto
O anexo VIII-B do Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2006 e 27/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VIII-B
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
01 - .........................................................................
02 - .........................................................................
03 - .........................................................................
04 - .........................................................................
05 - .........................................................................
06 - .........................................................................
07 - .........................................................................
08 - .........................................................................
09 - .........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - .........................................................................
23 - .........................................................................
24 - .........................................................................
25 - .........................................................................
26 - Bulgária;
27 - Roménia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.