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Decreto-lei 179/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Outubro, relativa à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, e altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2007

de 8 de Maio

A adesão da República da Bulgária e da República da Roménia à União Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, impõe aos Estados aderentes e aos Estados membros, nos termos previstos no artigo 56.º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, uma adaptação da respectiva legislação interna, sobretudo na medida em que a mesma constitua o resultado de uma harmonização comunitária.

Neste contexto, impõe-se proceder à alteração do anexo VIII-B do Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto, dando cumprimento à obrigação de transposição da Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de Outubro, que, entre outros objectivos, adapta a Directiva n.º 95/17/CE, que estabelecia normas de execução da Directiva n.º 76/768/CEE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia do passado dia 20 de Dezembro de 2006.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de Outubro, que altera a Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto

O anexo VIII-B do Decreto-Lei 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2006 e 27/2007, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII-B

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

01 - .........................................................................

02 - .........................................................................

03 - .........................................................................

04 - .........................................................................

05 - .........................................................................

06 - .........................................................................

07 - .........................................................................

08 - .........................................................................

09 - .........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - .........................................................................

19 - .........................................................................

20 - .........................................................................

21 - .........................................................................

22 - .........................................................................

23 - .........................................................................

24 - .........................................................................

25 - .........................................................................

26 - Bulgária;

27 - Roménia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/08/plain-211459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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