A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 230/78, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a falência da sociedade Facel - Fabricação de Conjuntos Electrónicos, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 230/78

Tendo em conta que o activo da empresa Facel - Fabricação de Conjuntos Electrónicos, S. A. R. L., com sede em Alcoitão, Cascais, padece de manifesta insuficiência para a satisfação do passivo;

Considerando o exposto pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho no que respeita ao interesse em aplicar à empresa o mecanismo falimentar do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, fazendo transitar o essencial do seu activo para uma nova empresa constituída pelos trabalhadores e quadros da Facel, tendo em vista evitar o agravamento da situação de desemprego no concelho de Cascais e preservar o funcionamento de uma unidade industrial de valia para a balança de pagamentos do País:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Determinar ao Ministério Público que requeira, com fundamento no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, a falência da sociedade Facel - Fabricação de Conjuntos Electrónicos, S. A. R. L.

2 - Determinar a reserva para o Estado dos bens e direitos da empresa necessários ao arranque de nova unidade industrial, os quais deverão ser relacionados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, sendo tal relação facultada, em tempo útil, à Procuradoria-Geral da República.

3 - Logo que o Estado entre na titularidade dos bens e direitos por si reservados, afectá-los, acto contínuo, à Emacet - Empresa de Aparelhos Electrónicos, Lda., sociedade já existente, com sede em Alcoitão, e constituída com participação dos trabalhadores da Facel.

4 - A afectação referida no número anterior processar-se-á, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150/78, por venda, que logo se considerará realizada, sendo o respectivo preço o preciso valor que for fixado pelo tribunal, após avaliação, para os bens e direitos reservados pelo Estado e afectados à Emacet.

5 - O preço referido no número anterior será depositado pela Emacet, em substituição do Estado, à ordem do administrador da massa falida, quando tal for exigido.

6 - Fica desde já autorizado um empréstimo no montante de 20000000$00 a conceder à Emacet pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em condições a estipular por despacho dos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e da População e Emprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/07/plain-211413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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