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Resolução 225/78, de 6 de Dezembro

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Sumário

Constitui a representação gover amental no conselho geral da Transtejo, E. P.

Texto do documento

Resolução 225/78

O artigo 4.º dos Estatutos da Empresa Pública Transtejo, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei 117/78, de 30 de Maio, estabelece a constituição do conselho geral daquela empresa.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos referidos estatutos, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração interna;

Finanças;

Urbanismo e ambiente;

Obras públicas;

Comércio e turismo;

Trabalho.

Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

A representação governamental no conselho geral da Transtejo, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado:

Ministério da Administração Interna;

Ministério das Finanças e do Plano;

Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Ministério do Comércio e Turismo;

Ministério do Trabalho;

Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-211393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 117/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os estatutos da empresa pública Transtejo, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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