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Decreto-lei 117/78, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova os estatutos da empresa pública Transtejo, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/78

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 701-D/75, de 17 de Dezembro, procedeu à nacionalização dos operadores de transportes fluviais de passageiros no Tejo e criou a empresa pública denominada Transportes Tejo - Transtejo.

O estado de degradação da frota e dos terminais, resultado da forte descapitalização sofrida pelos operadores nacionalizados desde há vários anos, acarreta sérias dificuldades à exploração deste modo de transporte, quer pela deficiente qualidade dos serviços, quer pela falta de capacidade nos períodos de maior intensidade de tráfego.

Esta situação ainda não pôde ser superada, dadas as dificuldades económico-financeiras experimentadas pela Transtejo até ao presente.

Impõe-se, por um lado, proceder com urgência à regularização da situação financeira herdada e, por outro, colocar à disposição da empresa os meios financeiros necessários à modernização e expansão dos seus serviços, os quais são de capital importância nos transportes suburbanos da cidade de Lisboa.

As diversas acções em curso e programadas, quer quanto à renovação da frota e melhoria dos terminais, quer no que se refere à orgânica empresarial e planeamento da rede, permitirão relançar esta empresa pública com uma operacionalidade e qualidade de serviço fortemente acrescidas.

A publicação dos estatutos em anexo ao presente diploma, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 701-D/75, confere à Transtejo o instrumento legal adequado ao enquadramento da sua gestão.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A empresa pública Transportes Tejo, criada pelo Decreto-Lei 701-D/75, de 17 de Dezembro, passa a denominar-se Transtejo - Transportes Tejo, E. P., abreviadamente Transtejo, E. P., e a reger-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e pela lei aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º Os poderes de tutela do Governo são exercidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º O capital da Transtejo, E. P., será fixado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º As nomeações a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do artigo 4.º dos estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos, para o exercício dos mandatos subsequentes.

Art. 5.º Enquanto não forem nomeados os membros do conselho de gerência, nos termos do artigo 10.º dos estatutos, mantêm-se em funções os actuais membros da comissão administrativa nomeados ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 701-D/75, de 17 de Dezembro.

Art. 6.º A Transtejo, E. P., fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, podendo, no entanto, vir a ser submetida a regime fiscal próprio.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima. Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Anexo ao Decreto-Lei 117/78 ESTATUTOS DA EMPRESA PÚBLICA TRANSTEJO, E. P.

CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto Artigo 1.º (Denominação e sede) 1 - A empresa pública Transtejo - Transportes Tejo, E. P., abreviadamente Transtejo, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Transtejo, E. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º (Objecto) Transtejo, E. P., tem por objecto principal a exploração do serviço público dos transportes fluviais no rio Tejo, podendo, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos da Transtejo, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II Conselho geral Artigo 4.º (Composição) 1 - O conselho geral, nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, será constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:

a) Representantes do Governo até limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração Interna;

Finanças;

Urbanismo e Ambiente;

Obras Públicas;

Comércio e Turismo;

Trabalho;

b) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual aos que vierem efectivamente a ser nomeados, nos termos da alínea anterior;

c) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela rede da Transtejo, E. P.;

d) Um representante do órgão central de planeamento;

e) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

f) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) O presidente, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações;

b) Os referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou do Secretário de Estado competente;

c) Os referidos na alínea b) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;

d) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou pelos vereadores em que aqueles venham a delegar, convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da Transtejo, E. P.

3 - Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.

Artigo 5.º (Substituições) 1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º (Competência) 1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte e os orçamentos suplementares, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho;

f) Dar parecer sobre as propostas de política tarifária a submeter ao Governo pelo conselho de gerência.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º (Reuniões) 1 - O conselho geral reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem o substitua, devendo a convocatória mencionar sempre os assuntos que irão ser tratados na reunião.

3 - As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

4 - A presença em reuniões do conselho geral constitui justificação para as faltas que os seus membros tenham que dar nos serviços ou empregos, públicos ou privados, em que trabalhem.

Artigo 8.º (Remunerações) Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada dia de sessão e os que tiverem o seu domicílio fora da localidade da sede da empresa, sempre que compareçam às reuniões, têm direito:

a) A que a empresa suporte o custo de transporte entre o local do seu domicílio e o local da reunião;

b) A uma ajuda de custo diária de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 9.º (Deliberações) 1 - Sempre que o conselho geral não puder deliberar por não se encontrar presente a maioria dos seus membros, o presidente convocará logo uma nova reunião, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes à data marcada para a primeira, podendo então o conselho geral deliberar validamente, qualquer que seja o número dos membros presentes.

2 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - Sempre que o conselho geral se não pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto na parte final do número anterior, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III Do conselho de gerência Artigo 10.º (Composição e nomeação) 1 - O conselho de gerência da Transtejo, E. P., é composto pelo presidente e quatro vogais nomeados por três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o conselho para a carreira do gestor público e os trabalhadores da empresa.

2 - Para efeitos de audição aos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores.

3 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 11.º (Estatuto dos membros do conselho de gerência) O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

Artigo 12.º (Competência) 1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

b) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

d) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da Transtejo, E. P., a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;

f) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

g) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Março e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

h) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

i) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;

j) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

l) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

m) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura da orgânica da empresa.

Artigo 13.º (Competência do presidente) Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Representar a empresa em juízo e fora dele;

g) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

Artigo 14.º (Reunião, deliberações e actas) 1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 15.º (Assinaturas) 1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 16.º (Delegação de poderes) 1 - O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros ou em funcionário da empresa um ou mais poderes que integram a sua competência.

2 - As deliberações que estabeleçam delegação de poderes definirão obrigatoriamente os termos e limites dos poderes delegados.

3 - Só pode haver subdelegação de poderes quando autorizada expressamente pela entidade delegante.

4 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

SECÇÃO IV Comissão de fiscalização Artigo 17.º (Composição e nomeação) 1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.

2 - Um dos membros é designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 18.º (Presidente e reuniões) 1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - É aplicável à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º deste Estatuto.

Artigo 19.º (Remunerações) Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 20.º (Competência) 1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por elas recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo Artigo 21.º (Tutela) 1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, contando a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;

c) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º destes estatutos;

f) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedade;

g) A política de fixação de tarifas e preços;

h) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

i) O desenvolvimento ou alteração das condições de exploração, tendo em vista o interesse público e a coordenação de transportes;

j) A desafectação e alienação de qualquer imóvel afecto à exploração do serviço público;

l) A realização de estudos e projectos relativos ao desenvolvimento da rede ou ao material afecto à exploração do serviço público, quando não possa ser efectuada pelos serviços próprios da empresa;

m) A realização de investimentos em infra-estruturas de longa duração afectos ao serviço público, desde que de valor superior ao limite fixado para o conselho de gerência;

n) Os regulamentos relativos à utilização do serviço público.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, deve a empresa dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças e do Plano.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente quanto às alíneas c) e f) no que se refere à contracção de empréstimos em moeda estrangeira do Ministro das Finanças, quanto à alínea g) do Ministro competente para a fixação dos preços e quanto à alínea h) do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV Estatuto do pessoal Artigo 22.º (Regime jurídico) O estatuto do pessoal da Transtejo, E. P., rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 23.º (Remunerações) A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Transtejo, E. P.

Artigo 24.º (Critérios de fixação de remuneração) A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.

Artigo 25.º (Regime de previdência) O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Transtejo, E. P., será o regime geral das instituições da previdência.

CAPÍTULO V Da gestão patrimonial e financeira Artigo 26.º (Património) 1 - Constituem património privativo da empresa a universalidade dos bens e direitos afectos às empresas nacionalizadas por força do Decreto-Lei 701-D/75, de 17 de Dezembro, e bem assim todos os adquiridos posteriormente a esta data.

2 - A Transtejo, E. P., administrará ainda o património do Estado que venha a estar afecto às actividades a seu cargo.

3 - A empresa manterá permanentemente actualizado o cadastro do seu património.

4 - Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

Artigo 27.º (Receitas) 1 - É da exclusiva competência da Transtejo, E. P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade, ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa:

a) As resultantes das suas actividades principal e acessórias;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público afectos à empresa e da atribuição de concessão e licenças pelo uso dos mesmos bens;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 28.º (Empréstimos) A empresa pode contrair empréstimos titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, bem como emitir obrigações.

Artigo 29.º (Princípios de gestão) 1 - Na gestão financeira e patrimonial, a Transtejo, E. P., aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da Transtejo, E. P., devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 30.º (Fixação de preços e tarifas) 1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a Transtejo, E. P., sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou tarifas inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações, a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes, nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Da prática de preços de transporte inferiores aos propostos pela empresa, determinada pelo Governo;

c) Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor das alterações tarifárias justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

d) Da não aplicação do tarifário normal, por determinação do Governo;

e) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

f) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

g) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude o n.º 2 constará de conta provisória a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 31.º (Instrumentos de gestão previsional) 1 - A gestão económica e fianceira da Transtejo, E. P., é disciplinada pelos seguintes instrumentos da gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da Transtejo, E. P., a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento estabelecido para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os planos anuais de actividade deverão assegurar, relativamente ao período a que respeitarem, a programação dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços da Transtejo, E. P.

5 - Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos deverão possibilitar uma conveniente descentralização das responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.

Artigo 32.º (Orçamento) 1 - A empresa submeterá, para cada ano económico, à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações projectos de orçamentos de exploração e de investimentos, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir a conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - Serão elaboradas, pelo menos semestralmente, actualizações orçamentais, que devem ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 - Os projectos de orçamento a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa deverá enviar às entidades no mesmo número referidas, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos planos anuais, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos, dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 33.º (Amortização, reintegração e reavaliação) 1 - A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na empresa serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores reais e contabilísticos.

Artigo 34.º (Provisões, reservas e fundos) 1 - A empresa constituirá as reservas, provisões e fundos necessários, especialmente os seguintes:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - A reserva geral é constituída pela parte do saldo positivo de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% do mesmo, e pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

3 - A reserva para investimento é constituída, entre outras, pelas receitas seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5 - A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Ministro das Finanças e do Plano, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos saldos retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

7 - Uma vez cumprido o disposto nos números anteriores, o saldo que existir será entregue ao Estado.

Artigo 35.º (Contabilidade) 1 - A contabilidade da Transtejo, E. P., deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 36.º (Documentos de prestação de contas) 1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer do conselho geral e do parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

5 - As contas da empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 37.º (Fusão e associação) Poderá verificar-se a fusão da Transtejo, E. P., com outras empresas que exerçam actividades complementares, ou outras formas de associação, no interesse da prestação do serviço público ou com vista à racionalização e optimização dos mesmos disponíveis.

Artigo 38.º (Inscrição no registo comercial) A sujeição da empresa ao registo comercial será regulada por lei especial.

Artigo 39.º (Interpretação) As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/30/plain-203359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Decreto-Lei 701-D/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza várias empresas de transportes fluviais no Tejo e cria uma empresa pública denominada Transportes Tejo, de abreviatura Transtejo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Resolução 225/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui a representação gover amental no conselho geral da Transtejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - Resolução 209/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Manuel Gregório Nunes Mascarenhas Neto para o cargo de vogal do conselho de gerência da Transtejo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Resolução 197/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Albano Figueiredo e Sousa e o comandante Clarimundo Pereira, respectivamente, presidente e vogal do conselho de gerência da Transtejo - Transportes Tejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Despacho Normativo 131/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Transtejo - Transportes Tejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Resolução 204-C/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera e nomeia um novo membro para o cargo de presidente do conselho de gerência da Transtejo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 150/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA A EMPRESA PÚBLICA TRANSTEJO, TRANSPORTES TEJO, EP, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 117/78, DE 3 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO TRANSTEJO TRANSPORTES TEJO, SA. APROVA OS ESTATUTOS DA REFERIDA SOCIEDADE ANÓNIMA, PUBLICADOS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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