de 5 de Dezembro
Considerando que por conveniência da Administração e em resultado dos próprios mecanismos legais em vigor se verificam interrupções na actividade docente dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e dos provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio entre, o termo de um ano escolar e o início do ano escolar seguinte;Considerando que a colocação dos referidos professores é feita anualmente, por anos escolares que não coincidem com os anos civis, e que tais condicionalismos não poderiam ter sido previstos nos Decretos-Leis n.os 372/74, de 20 de Agosto, e 294/75, de 16 de Junho, respectivamente sobre o subsídio de Natal e o subsídio de férias;
Considerando, finalmente, que as interrupções das actividades daqueles professores são resultantes dos condicionalismos a que se encontram sujeitas as suas colocações e que isso não poderá traduzir-se em prejuízo seu no respeitante à concessão dos citados subsídios, face ao que acontece com o regime genérico:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio que tenham sido colocados até ao dia 31 de Dezembro de um determinado ano civil será abonado, nesse mês de Dezembro, um subsídio de Natal.
2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos que, nesse ano civil, o professor haja auferido por serviço prestado em meses completos, ainda que distribuídos por dois anos escolares consecutivos.
Art. 2.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior será igualmente abonado no mês de Junho, desde que então em exercício, um subsídio de férias.
2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos auferidos por serviço prestado em meses completos, até ao dia 1 de Maio do ano a que o mesmo subsídio se refere, contados desde a data da entrada em exercício ou, se for caso disso, desde a data de concessão do subsídio de férias do ano anterior.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 4.º O disposto no presente diploma considera-se também aplicável:
a) Ao abono de subsídio de Natal referente ao ano de 1977;
b) Ao subsídio de férias referente ao ano de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.