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Anúncio 81/2003, de 23 de Abril

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Texto do documento

Anúncio 81/2003 (2.ª série). - O Doutor António Paulo de Vasconcelos, juiz de direito junto da 2.A Secção deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que no processo de impugnação de normas pendente na 2.ª Secção deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, interposto em 23 de Outubro de 2002, registado sob o n.º 512/2002, movido pelos recorrentes José Cardoso Peixoto, Helena Beatriz de Passos Soares de Carvalho, Luís Manuel Soares de Carvalho, Ana Cristina Soares Rodrigues de Carvalho, António Joaquim Pateiro e José António Vidigal Veloso Gregório, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 63.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 54.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpor recurso de impugnação por ilegalidade de normas do Plano de Urbanização das Sesmarias, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, com sede na Praça do Marquês de Pombal, 8900-231 Vila Real de Santo António, datada de 21 de Junho de 2002.

Mais faz saber que são citados todos os eventuais interessados incertos, a quem o presente recurso possa prejudicar, para, querendo, no prazo legal previsto na lei (30 dias) (artigo 64.º, n.º 3, da LPTA, ex vi do artigo 67.º da LPTA), contestarem, querendo, o presente recurso, findos os que sejam os dos éditos e poderem intervir nos autos.

O duplicado encontra-se à disposição na secretaria deste Tribunal.

3 de Abril de 2003. - O Juiz de Direito, António Paulo Vasconcelos. - A Oficial de Justiça, Maria Lizette Mendes Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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