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Aviso 3252/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3252/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 29 de Novembro do mesmo ano, aprovar alterações ao Regulamento de Utilização da Doca de Recreio de Vila Nova de Cerveira, pelo que se procede à respectiva republicação no Diário da República.

21 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Regulamento de Utilização da Doca de Recreio de Vila Nova de Cerveira

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, como entidade gestora, adiante apenas mencionada por entidade gestora (EG), autorizar o estacionamento de embarcações de recreio na doca de recreio sita na margem esquerda do rio Minho, junto à Avenida de Tominho (a).

(a) Alterado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 20 de Dezembro de 2002, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 29 de Novembro de 2002.

2 - A EG reservará postos de acostagem para o uso exclusivo de embarcações das autoridades marítimas e bombeiros, em condições distintas das prescritas neste Regulamento.

3 - Compete aos proprietários ou aos seus representantes legais manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante as autoridades competentes, sem a qual não poderá atracar na doca de recreio.

Artigo 2.º

Nenhuma embarcação poderá permanecer nos locais referidos no artigo 1.º sem prévia autorização emitida pela EG.

Artigo 3.º

O estacionamento de embarcações na área da doca de recreio pode ser autorizado num dos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual, correspondente ao período de um ano civil indivisível;

b) Estacionamento mensal, correspondente a períodos de 30 dias indivisíveis;

c) Estacionamento diário, para estadias inferiores a 30 dias.

Artigo 4.º

A EG reserva-se o direito de confirmar as informações prestadas pelos requerentes, nomeadamente no tocante às medidas da embarcação que se pretende estacionar, bem como de obter a identidade e porto de proveniência da tripulação e do barco.

Artigo 5.º

A concessão de um posto de amarração é válida apenas para a embarcação descrita pelo requerente e depende da não ocorrência de alterações de titularidade, relativamente à comprovada na inscrição, salvo o disposto no artigo 11.º

Artigo 6.º

1 - O estacionamento de embarcações não autorizado pela EG na doca de recreio, implica a sua remoção imediata, para além da responsabilidade que ao caso couber.

2 - Esta remoção será executada por conta da EG, se o responsável por este estacionamento, depois de avisado, podendo sê-lo, a não tiver realizado no prazo e condições afixadas.

3 - O responsável pelo estacionamento e o proprietário da embarcação serão responsáveis pelos encargos da remoção, não podendo a EG responder por qualquer dano involuntário que seja resultante da operação.

Artigo 7.º

1 - Pela utilização da doca de recreio e pelos serviços prestados são devidas as tarifas constantes do tarifário aprovado pela EG.

2 - As tarifas, quando não pagas nos prazos estipulados, poderão ser cobradas coercivamente, nos termos legais.

3 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração e a afectação da embarcação a outros fins não desobriga o seu titular do pagamento das tarifas e das disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Do regime das autorizações para estacionamento anual

Artigo 8.º

1 - O pedido de inscrição para utilização de um posto de amarração deve ser apresentado na secretaria da EG em impresso próprio, assinado pelo proprietário da embarcação ou por quem legalmente o represente.

2 - O pedido deve vir acompanhado por fotocópia do certificado da embarcação, onde constem as suas medidas.

3 - O requerente deverá subscrever uma declaração pela qual se compromete a aceitar que a EG faça ocupar o seu posto de amarração provisoriamente por outras embarcações, quando, pela sua ausência duradoura da zona da doca de recreio, ele fique disponível e desocupado, nos termos do artigo 15.º

3.1 - Considera-se ausência duradoura a ausência por um período igual ou superior a 15 dias, sendo o requerente obrigado a comunicar antecipadamente esse período de ausência, nomeadamente o dia exacto de saída e regresso (ver nota a).

(nota a) Alterado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 20 de Dezembro de 2002, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 29 de Novembro de 2002.

Artigo 9.º

A atribuição de um posto de amarração em regime de estacionamento anual fica condicionada à existência de vaga, podendo ficar em lista de espera.

Artigo 10.º

1 - A atribuição de posto de amarração em regime de estacionamento anual é automaticamente renovada no termo de cada período, se não tiver sido denunciada por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - A denúncia por parte da EG só pode ter lugar se tiver existido por parte do utente ou da generalidade dos utilizadores da embarcação estacionada, incumprimento repetido das disposições deste Regulamento.

Artigo 11.º

Implica caducidade da atribuição do posto de amarração:

a) A transmissão da titularidade da embarcação para outra pessoa, salvo se for substituída por outra embarcação no prazo de 30 dias;

b) O não pagamento das tarifas nos prazos fixados.

Artigo 12.º

No caso de caducidade ou cancelamento, as embarcações serão retiradas da área da doca de recreio, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 13.º

A troca de uma embarcação por outra de dimensões diferentes, com a necessária mudança de posto de amarração, confere prioridade ao titular sobre as inscrições em lista de espera.

Artigo 14.º

Sempre que uma embarcação inscrita para utilização de um posto de amarração for titulada por mais de uma pessoa, poderá a EG reservar-se o direito de que a responsabilidade seja atribuída apenas a uma delas.

Artigo 15.º

Os postos de amarração em regime de estacionamento anual deixados desocupados pelos seus titulares, poderão ser utilizados provisoriamente por outras embarcações, sendo da competência da EG a gestão dessa disponibilidade.

SECÇÃO II

Do regime de autorização para estacionamento mensal/diário

Artigo 16.º

1 - a) As autorizações para a utilização de um posto de amarração em regime de estacionamento mensal ou diário serão concedidas mediante pedido formulado em impresso próprio entregue na secretaria da EG, e ficam dependentes da existência de vaga compatível com o tempo previsto de utilização e com as características da embarcação, que serão divididas em (ver nota a):

Classe I - embarcações até 4,50 m de comprimento e até 2,30 m de boca;

Classe II - embarcações com comprimento superior a 4,50 m e até 5,50 m e boca até 2,30 m;

Classe III - embarcações com comprimento superior a 5,50 m e até 7 m e boca até 2,70 m;

Classe IV - embarcações com comprimento superior a 7 m ou boca superior a 2,70 m.

b) No caso de a boca das embarcações ser superior ao limite fixado em função do comprimento da mesma (classes I, II e III), serão as tarifas cobradas pela classe imediatamente seguinte (ver nota a).

2 - É aplicável ao estacionamento mensal ou diário o preceituado para o anual, em tudo que com ele for compatível.

CAPÍTULO III

Das tarifas

Artigo 17.º

1 - O pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento anual deverá ser efectuado durante o mês de Fevereiro (ver nota a).

2 - As tarifas de estacionamento mensal ou diário terão de ser pagas, no acto do pedido, pelo período previsível.

3 - O fornecimento de energia eléctrica fica sujeito a pagamento de tarifa adicional a aprovar pela EG (ver nota a).

CAPÍTULO IV

Dos direitos e obrigações

Artigo 18.º

1 - A EG procurará assegurar optimização das suas instalações e zelar pela sua segurança, bem como das embarcações contratualmente atracadas, fazendo cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

2 - Para tanto, a EG controlará os acessos aos locais de atracação e poderá exigir a comparência dos utentes, proprietários ou seus representantes legais, em caso de necessidade.

3 - A EG poderá proceder à alteração dos locais de amarração atribuídos, caso haja interesse logístico (ver nota a).

4 - Em caso de fundada suspeita de utilização irregular e delituosa de uma embarcação, a EG reserva-se o direito de efectuar uma comunicação às entidades policiais competentes (ver nota a).

Artigo 19.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a EG não assume a vigilância regular da doca de recreio nem qualquer responsabilidade por acidentes pessoais ou pela prática de actos de que possam resultar danos, bem como pelo desaparecimento das embarcações e objectos nelas existentes.

2 - A EG não se responsabiliza por danos causados nas embarcações, em caso de intempéries ou outros fenómenos naturais (ver nota a).

Artigo 20.º

1 - Ao estacionarem na doca de recreio os seus utentes obrigam-se a utilizar as suas instalações de harmonia com as regras de civilidade normalmente aceites e, nomeadamente:

a) A manter as embarcações bem amarradas, devidamente protegidas das suas vizinhas e em bom estado de limpeza, sendo proibido as lavagens na doca com todo o tipo de produtos considerados nocivos, nomeadamente detergentes, lixívias e similares (ver nota a);

b) A circular no interior da doca de recreio de modo a não pôr em risco a segurança e a comodidade dos restantes utentes;

c) A manter livre acesso aos locais em que se encontram os equipamentos colectivos;

d) A não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos ruidosos nas embarcações, que possam causar incómodos aos demais utentes;

e) A não lançar lixo ou outras substâncias para a água, devendo utilizar os contentores ou recipientes colocados à sua disposição pela EG;

f) A utilizar cabos de amarração não flutuantes, que garantam uma eficiente amarração das embarcações.

2 - Os titulares das embarcações ou os seus representantes legais devem comunicar aos serviços da secretaria da EG as formas como podem ser contactados em situações de emergência ou outras.

Artigo 21.º

1 - Qualquer reclamação deverá ser efectuada na secretaria da EG em impresso próprio, onde os interessados poderão registar as práticas ou situações lesivas dos seus interesses ou ofensivas das suas legítimas expectativas.

2 - Qualquer reclamação deve ser apresentada no prazo máximo de oito dias a contar do conhecimento do facto que o justificar.

Artigo 22.º (ver nota a)

1 - Mediante concurso com regulamento ou condições a aprovar pela Assembleia Municipal, poderá a Câmara Municipal concessionar a gestão da doca de recreio a entidades privadas, com salvaguarda do tarifário pela mesma aprovado para tal efeito.

2 - No caso de concessão da gestão da doca de recreio a entidade privada, passará essa entidade, para os efeitos do presente Regulamento, a ser entidade gestora.

3 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 23.º

O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data da aprovação pela Assembleia Municipal.

(nota a) Alterado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 20 de Dezembro de 2002, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 29 de Novembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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