Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Relatório 3/2003, de 21 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Relatório 3/2003. - Relatório final - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das eleições autárquicas intercalares ocorridas em 2002. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidaturas a eleições autárquicas intercalares ficam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto):

Eleição da Assembleia de Freguesia de Seixo de Manhoses

2 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 4 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 2 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD e PS;

Prestação das contas - fora do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Santana da Carnota

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD e PS;

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

PPD/PSD e PS - fora do prazo legal;

Contas:

CDU - receitas: Euro 543,10/despesas: Euro 543,10;

PPD/PSD e PS - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Avintes

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PH, PS, coligação "Avintes na Frente" (PPD/PSD-CDS-PP) e grupo "Avintes Independente";

Prestação das contas:

CDU e grupo "Avintes Independente" - dentro do prazo legal;

PS e coligação "Avintes na Frente" - fora do prazo legal;

PH - não prestou contas.

Contas:

CDU - receitas: Euro 1140,94/despesas: Euro 1140,94;

PS - receitas: 663,76/despesas: 663,76;

Grupo "Avintes Independente" - receitas: .../despesas: Euro 190,18;

Coligação "Avintes na Frente" - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, notificar o grupo "Avintes Independente" para indicação do montante exacto das receitas e respectiva origem e instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS) e à coligação "Avintes Independente" por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Humanista por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Escudeiros

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PS e coligação "Juntos por Braga" (PPD/PSD-CDS-PP-PPM);

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

Coligação "Juntos por Braga" PPD/PSD - fora do prazo legal;

PS - não prestou contas;

Contas:

CDU - receitas: Euro 113,05/despesas: Euro 113,05;

Coligação "Juntos por Braga" - receitas: Euro 297,50/despesas: Euro 297,50.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação à coligação "Juntos por Braga" por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Socialista (PS) por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Viana do Alentejo

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD e PS;

Prestação das contas:

CDU e PS - dentro do prazo legal;

PPD/PSD - fora do prazo legal;

Contas:

CDU - receitas: Euro 2225,30/despesas: Euro 2225,30;

PS - receitas: Euro 678,30/despesas: Euro 678,30;

PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Esmoriz

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD, PS, CDS-PP, grupo "Independentes por Esmoriz" e grupo "Alternativa para Esmoriz";

Prestação das contas:

CDU e grupo "Independentes por Esmoriz" - dentro do prazo legal;

PPD/PSD e PS - fora do prazo legal;

CDS-PP e grupo "Alternativa para Esmoriz" - não prestaram contas;

Contas:

CDU - receitas: Euro 505,46/despesas: Euro 505,46;

PS - receitas: 199,52/despesas: 197,81;

Grupo "Independentes por Esmoriz" - receitas: Euro 350,34/despesas: Euro 350,34;

PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Socialista (PS) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Popular (CDS-PP) e ao grupo "Alternativa por Esmoriz" por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Paços de Brandão

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD, PS e CDS-PP;

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

PPD/PSD e PS - fora do prazo legal;

CDS-PP - não prestou contas;

Contas:

CDU - receitas: Euro 120,73/despesas: Euro 120,73;

PPD/PSD - receitas: Euro 2000/despesas: Euro 1869,32;

PS - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Socialista (PS) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Popular (CDS-PP) por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Eixo

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD, PS e CDS-PP;

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

PPD/PSD e PS - fora do prazo legal;

CDS-PP - não prestou contas;

Contas:

CDU - receitas - Euro 843,54/despesas: Euro 843,54;

PS - receitas - Euro 1270/despesas: Euro 1270;

PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Socialista (PS) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Popular (CDS-PP) por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Castelo Novo

23 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 25 de Junho de 2002 o prazo para a prestação das contas terminou em 23 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD e PS;

Prestação das contas:

PPD/PSD - dentro do prazo legal;

PS - fora do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas

30 de Junho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 2 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 30 de Setembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD;

Prestação das contas - PPD/PSD - fora do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Sande, Vila Nova

14 de Julho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 16 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 14 de Outubro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD, PS e CDS-PP;

Prestação das contas:

CDU e PS - dentro do prazo legal;

PPD/PSD - fora do prazo legal;

CDS-PP - não prestou contas;

Contas:

CDU - receitas: Euro 142,80/despesas: Euro 142,80;

PPD/PSD - receitas: Euro 714/despesas: Euro 714;

PS - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao Partido Popular (CDS-PP) por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Nine

21 de Julho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 23 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 21 de Outubro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD e PS;

Prestação das contas:

CDU e PPD/PSD - dentro do prazo legal;

PS - não prestou contas;

Contas - CDU e PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à não prestação das contas, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Landim

21 de Julho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 23 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 21 de Outubro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD e PS;

Prestação das contas:

PPD/PSD - dentro do prazo legal;

CDU e PS - fora do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação à Coligação Democrática Unitária (CDU) e ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Várzea

28 de Julho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 30 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 28 de Outubro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PPD/PSD, PS e grupo "Somos por Si";

Prestação das contas:

PPD/PSD e PS - dentro do prazo legal;

CDU - fora do prazo legal;

Grupo "Somos por Si" - não prestou contas;

Contas:

PPD/PSD - receitas: Euro 1 202,51/despesas: Euro 1 202,51;

PS - receitas: Euro 627,66/despesas: Euro 627,66;

CDU - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar os devidos processos de contra-ordenação à Coligação Democrática Unitária (CDU) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao grupo "Somos por Si" por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim

28 de Julho de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 30 de Julho de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 28 de Outubro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - grupo Movimento de Restauração do Concelho de Canas de Senhorim;

Prestação das contas - grupo Movimento de Restauração do Concelho de Canas de Senhorim - não prestou contas.

Face à não prestação das contas, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Movimento de Restauração do Concelho de Canas de Senhorim.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Vale da Mula

18 de Agosto de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 20 de Agosto de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 18 de Novembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98 a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD;

Prestação das contas - PPD/PSD - dentro do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, dar por concluído o processo de verificação.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Santa Marinha

18 de Agosto de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 20 de Agosto de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 18 de Novembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD;

Prestação das contas - PPD/PSD - dentro do prazo legal;

Contas - declaração de inexistência de receitas e despesas:

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, dar por concluído o processo de verificação.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Regadas

15 de Setembro de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 17 de Setembro de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 16 de Dezembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PS e coligação "Fafe Vida Nova" (PPD/PSD-CDS-PP);

Prestação das contas:

Coligação "Fafe Vida Nova" - dentro do prazo legal;

PS - fora do prazo legal;

Contas:

PS - receitas: Euro 1747,98/despesas: Euro 1 747,98;

Coligação "Fafe Vida Nova" - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Souto da Casa

29 de Setembro de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 1 de Outubro de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 30 de Dezembro de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha. Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD e grupo "Unidos pela Aldeia";

Prestação das contas:

PPD/PSD - dentro do prazo legal;

Grupo "Unidos pela Aldeia" - não prestou contas;

Contas:

PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

Face à não prestação das contas, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 18 de Março de 2003, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao grupo "Unidos pela Aldeia".

Eleição da Assembleia de Freguesia de Apúlia

22 de Dezembro de 2002

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 24 de Dezembro de 2002, o prazo para a prestação das contas terminou em 24 de Março de 2002.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha. Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD, PS e grupo "Lista Independente Mudar Apúlia";

Prestação das contas:

PS - dentro do prazo legal;

PPD/PSD - fora do prazo legal;

Grupo "Lista Independente Mudar Apúlia" - não prestou contas;

Contas:

PPD/PSD - receitas: Euro 2250/despesas: Euro 2274,12;

PS - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 1 de Abril de 2003, instaurar os devidos processos de contra -ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei e ao grupo "Lista Independente Mudar Apúlia" por não prestação das contas.

1 de Abril de 2003. - O Presidente, António de Sousa Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda