A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 232/79, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece normas sobre a unificação do prazo de pagamento das contribuições dos trabalhadores por conta própria abrangidos por regimes especiais (a integrar no regime da Portaria n.º 115/77).

Texto do documento

Portaria 232/79

de 15 de Maio

Considerando que está prevista a revisão da Portaria 115/77, de 9 de Março, de forma a enquadrar no seu âmbito as categorias de trabalhadores por conta própria em situação sócio-profissional idêntica ainda abrangidas por regimes especiais;

Considerando que a unificação do prazo de pagamento das contribuições, necessária à simplificação dos circuitos administrativos e ao seu controle, se justifica plenamente como medida preparatória daquela integração:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1 - As contribuições estabelecidas nos regimes especiais aplicáveis aos vendedores de jornais, engraxadores, vendedores ambulantes de lotaria, pregoeiros de leilões, guardas-nocturnos, distribuidores e vendedores ambulantes de leite, industriais barbeiros e cabeleireiros serão devidas a partir do mês seguinte ao do início da actividade e pagas até ao último dia útil do mês a que se referem.

2 - As inscrições respeitantes a actividades iniciadas na vigência desta portaria reportam-se ao primeiro dia do mês seguinte ao do seu início.

3 - Os trabalhadores que já se encontram a descontar para os regimes especiais referidos no n.º 1 ficam isentos do pagamento das contribuições respeitantes ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor deste diploma, considerando-se, para todos os efeitos, como situação equivalente à entrada de contribuições o exercício de actividade nesse mês.

4 - A presente portaria entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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