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Aviso 2937/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2937/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais para Serviço Social, Educativo, Cultural e Desportivo. - Atílio dos Santos Nunes, presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:

Torna público que, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Carrregal do Sal, na sua sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2003, deliberou aprovar o Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais para Serviço Social, Educativo, Cultural e Desportivo.

O Regulamento foi precedido de inquérito público e entrará em vigor após a sua publicação.

14 de Março de 2003. - O Presidente Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais para Serviço Social, Educativo, Cultural e Desportivo

Proposta

1 - As viaturas para a finalidade em causa são as seguintes:

1.1 - Autocarro Volvo B-10, matrícula 14-94-RH, lotação 57+1 lugares.

1.2 - Miniautocarro Toyota, matrícula NQ-24-54, lotação 27+1 lugares.

1.3 - Carrinha Renault Trafic, matrícula 89-65-AU, lotação 8+1 lugares.

1.4 - Eventualmente outras viaturas poderão ser afectadas a esta finalidade em caso de necessidade.

2 - As viaturas referidas no n.º 1 estão ao serviço do município, privilegiando as iniciativas segundo esta ordem: serviço educacional, desportivo, cultural, social e recreativo, promovidas pela Câmara, outras instituições, associações formais e grupos informais.

3 - Tem prioridade, sobre qualquer outro pedido, a actividade da Câmara Municipal.

4 - Incluem-se nos serviços mencionados no n.º 2 o ensino pré-primário, as escolas do ensino básico e secundário, os clubes desportivos, as colectividades de cultura e recreio, as instituições de solidariedade social e outras cuja actividade seja enquadrável nas áreas em questão.

5 - A Câmara Municipal ressalva sempre o direito de, pontualmente, e em caso de extrema necessidade, não seguir a ordem estabelecida no n.º 4.

6 - Sempre que haja mais que um pedido para o mesmo dia e que se incompatibilizem a Câmara Municipal decidirá tendo em conta a pertinência dos mesmos, o número de pessoas envolvidas e a distância a percorrer.

7 - Em situações normais os deferimentos terão em conta o estabelecido no n.º 4, a ordem de entrada dos pedidos e a maior distância.

8 - Os pedidos deverão ser feitos com a antecedência mínima de oito dias e máxima de 15, em ofício dirigido ao presidente da Câmara, indicando a entidade responsável, finalidade da deslocação, hora e local de partida, provável regresso, itinerário e número de pessoas envolvidas.

9 - As decisões serão comunicadas aos interessados através de ofício.

10 - Às entidades sediadas fora do concelho não é permitida a requisição dos autocarros.

11 - Ficam salvaguardadas outras câmaras municipais com quem se pode estabelecer protocolos ou acordos de cedência por mútuo interesse.

12 - A condução das viaturas será, exclusivamente, feita pelos funcionários que a Câmara Municipal destacar para o efeito.

13 - A entidade requisitante é responsável pelos danos materiais provocados na viatura cedida (exceptuando acidentes de viação) que, a ocorrerem, poderão inviabilizar posteriores pedidos.

14 - Nos autocarros é expressamente proibido fumar.

15 - A lotação das viaturas será, necessariamente, a legalmente autorizada, de acordo com o n.º 1, exceptuando o previsto nos n.os 2 e 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

16 - Qualquer infracção que resulte da violação do n.º 15 será da responsabilidade do motorista e da entidade requisitante.

17 - Cabe ao condutor, como único responsável pela viatura junto da Câmara Municipal, regularizar os autos de cedência e recepção, indicando todos os danos, factos e circunstâncias que ocorram na viagem.

18 - O responsável da entidade requisitante será notificado, no prazo de quarenta e oito horas dos danos ou factos que o justifiquem, podendo em igual prazo contestar os mesmos.

19 - Face às ocorrências a Câmara Municipal deliberará sobre as medidas a adoptar.

20 - Cedência das viaturas:

20.1 - O ensino pré-primário e escolas do 1.º ciclo do ensino básico têm um crédito de 350 km por ano lectivo.

20.2 - As escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos, secundária, clubes, colectividades de cultura e recreio, instituições de solidariedade e outras, sem fins lucrativos, mas legalmente constituídas, pagarão apenas o preço do quilómetro.

20.3 - Eventuais despesas de portagens e parqueamentos serão encargo dos requerentes.

20.4 - Os grupos informais pagarão o preço dos quilómetros, bem como o serviço extraordinário do motorista, sendo este o que é prestado aos sábados, domingos, feriados e das 17 às 8 horas nos restantes dias.

20.5 - Os requerentes do n.º 20.1 estão isentos dos encargos previstos no n.º 20.4, dentro do crédito estabelecido.

20.6 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, celebrar protocolos de cedência, isentos de encargos, com instituições, associações e clubes, por acordo mútuo, para a concretização de actividades que se considerem de importância promocional do concelho.

21 - O pagamento do quilómetro é contado da saída da garagem até à sua entrada, acrescido de IVA à taxa em vigor de acordo com os seguintes valores: autocarro Volvo - 0,40 euros, miniautocarro Toyota - 0,25 euros, carrinha Renault Trafic - 0,12 euros.

22 - A presente tabela poderá ter actualização automática, anualmente, tendo em conta os valores da inflação.

23 - Os requisitantes terão um prazo de 15 dias, a partir da recepção da respectiva factura, para liquidar as taxas. O mesmo se aplica quanto ao pagamento de eventuais danos.

24 - As taxas podem deduzir-se do eventual subsídio concedido pela Câmara.

25 - A Câmara Municipal pode isentar, em casos devidamente fundamentados e excepcionais, o pagamento das taxas previstas.

26 - O horário e itinerário apresentados não podem alterar-se sem o conhecimento e consentimento da Câmara.

27 - A Câmara Municipal garante o seguro dos autocarros e dos ocupantes.

28 - Não será, em caso algum, permitido o transporte de animais.

29 - Os casos não contemplados serão resolvidos pela .

30 - As presentes normas foram aprovadas em reunião de Câmara Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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