A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 573-C/2007, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Agência Portuguesa do Ambiente e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 573-C/2007

de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar 53/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Agência Portuguesa do Ambiente. Importa agora, no desenvolvimentos daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Agência Portuguesa do Ambiente

A Agência Portuguesa do Ambiente estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Políticas e Estratégias de Ambiente;

b) Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído;

c) Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental;

d) Departamento de Operações de Gestão de Resíduos;

e) Departamento de Fluxos Especiais e Mercados de Resíduos;

f) Departamento de Promoção e Cidadania Ambiental;

g) Laboratório de Referência do Ambiente;

h) Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais.

Artigo 2.º

Departamento de Políticas e Estratégias de Ambiente

1 - Compete ao Departamento de Políticas e Estratégias de Ambiente, abreviadamente designado por DPEA, no domínio da gestão da informação ambiental:

a) Assegurar a gestão da informação de referência do ambiente, no quadro do Sistema Nacional de Informação do Ambiente, incluindo a análise integrada dos resultados da monitorização da execução de políticas e medidas;

b) Promover e coordenar a elaboração do relatório do estado do ambiente e coordenar a elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

c) Desenvolver e propor indicadores para a avaliação das políticas de ambiente e da sua integração nas políticas sectoriais;

d) Assegurar a gestão do SIRER - Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos;

e) Garantir a validação da informação necessária à aplicação do regime económico e financeiro da gestão de resíduos.

2 - Compete ao DPEA no domínio das políticas e estratégias de ambiente:

a) Desenvolver e coordenar a aplicação das estratégias e dos planos e programas de acção para a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, visando melhorar os padrões de eficiência ambiental e contribuindo para o desenvolvimento sustentável;

b) Desenvolver e propor a adaptação das linhas de orientação, metodologias e objectivos decorrentes do programa comunitário de acção no domínio do ambiente, no quadro das atribuições da APA, e propor o desenvolvimento dos correspondentes planos e programas nacionais;

c) Desenvolver e propor instrumentos económicos, financeiros e fiscais de suporte à obtenção das metas estabelecidas para a concretização de estratégias e programas ambientais;

d) Promover e realizar análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza sócio-económica da aplicação de políticas e medidas ambientais e de desenvolvimento sustentável;

e) Promover o desenvolvimento das estratégias nacionais e de programas de acção específicos em matéria de substâncias químicas, em consonância com as estratégias definidas a nível comunitário e internacional, e acompanhar a respectiva implementação;

f) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas, definidas a nível nacional, internacional ou comunitário;

g) Assegurar a elaboração e acompanhar a implementação do plano nacional de resíduos e dos planos específicos de gestão de resíduos; acompanhar a elaboração e a implementação dos planos multimunicipais e intermunicipais de acção, elaborados pelas autoridades regionais de resíduos; elaborar o relatório anual sobre os resultados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos decorrentes da aplicação dos planos de gestão de resíduos;

h) Desenvolver a estratégia nacional de protecção e descontaminação dos solos e promover acções conducentes à detecção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos;

3 - Compete ao DPEA no domínio das tecnologias de informação e comunicação:

a) Desenvolver a estratégia de sistemas e tecnologias de informação para a APA, em consonância com as suas atribuições e de acordo com as orientações do e-government;

b) Definir, assegurar a gestão e manter actualizada a infra-estrutura tecnológica de suporte às estratégias para as tecnologias de informação da APA, nomeadamente sistemas operativos, de gestão de bases de dados, de informação geográfica e de comunicações;

c) Gerir e manter a operacionalidade do nó português da Rede Europeia do Ambiente (e-EIONET);

d) Assegurar a disponibilidade das tecnologias de informação necessárias à operacionalização do site da APA e aos objectivos de garantir ao público o acesso e consulta da informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, tendo em conta as exigências da sociedade de informação;

e) Definir as normas de recolha, validação, armazenamento e troca de informação relativa ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, tendo em conta os dados de base indispensáveis à formulação de políticas e estratégias nacionais de gestão do ambiente, nomeadamente os inventários nacionais;

f) Promover a participação da APA nos programas internacionais e comunitários de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no que se refere às infra-estruturas tecnológicas de suporte.

Artigo 3.º

Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído

1 - Compete ao Departamento de Alterações Climáticas e Gestão do Ar e Ruído, abreviadamente designado por DACAR, no domínio das alterações climáticas e da prevenção e controlo da poluição atmosférica:

a) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as alterações climáticas, a protecção da camada de ozono e a poluição atmosférica e coordenar a elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;

b) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação dos programas nacionais para as alterações climáticas e para os gases acidificantes, eutrofizantes e precursores do ozono troposférico;

c) Instruir e avaliar os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre o comércio europeu de licenças de emissão (instalações CELE), atribuir, enquanto autoridade competente, o título de emissão de gases com efeito de estufa e manter actualizado o sistema de informação relativo a todas as instalações CELE garantindo a qualidade dos dados reportados pelas instalações abrangidas;

d) Gerir o acesso à reserva por novas instalações abrangidas pelo CELE;

e) Administrar e gerir emissões do Registo Português de Licenças de Emissão, bem como garantir as correspondentes ligações ao diário independente das transacções comunitárias e ao diário independente das transacções, designados respectivamente por CITL e ITL;

f) Contribuir para a elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) e promover a sua aplicação;

g) Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de registo europeu das emissões de CO2, no que se refere a todas as instalações CELE;

h) Implementar a estratégia nacional em matéria de importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que as contenham;

i) Promover a aplicação dos requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao controlo, confinamento e utilização dos gases fluorados;

j) Coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) e preparar os registos, relatórios e comunicações nacionais respectivos;

l) Apoiar o desenvolvimento dos inventários regionais de emissões de poluentes atmosféricos através da elaboração de directrizes técnicas e harmonização de procedimentos;

m) Acompanhar a estratégia comunitária sobre poluição atmosférica e promover a aplicação das acções decorrentes da mesma, designadamente no que respeita à definição de tectos de emissão nacionais ou sectoriais.

2 - Compete ao DACAR no domínio da gestão da qualidade do ar:

a) Promover a aplicação da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objectivos e especificações e colaborar na definição e aplicação de programas para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública e de ambiente;

b) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emissão de poluentes para a atmosfera, bem como programas específicos de redução de emissões de poluentes atmosféricos e contribuir para a gestão racional do ar;

c) Gerir o sistema de gestão da qualidade do ar, assegurando a actualização e validação permanentes das bases de dados respectivas, definir os procedimentos que devem reger o funcionamento da rede nacional da qualidade do ar e assegurar e harmonizar, em articulação com as entidades gestoras aos níveis regional ou local, os procedimentos técnicos e a execução dos programas de medição da qualidade do ar;

d) Definir e promover a aplicação do regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, incluindo a elaboração de directrizes para a harmonização de procedimentos, em articulação com o nível regional e propor normas de emissão de poluentes atmosféricos;

e) Proceder à caracterização das fontes responsáveis pela produção e emissão de poluentes gasosos para a atmosfera e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacionais;

f) Desenvolver e promover a calibração dos modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar e validar os programas que permitem disponibilizar os resultados de medições de poluentes atmosféricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação do público;

g) Propor linhas de orientação e definir procedimentos para a promoção da qualidade do ar interior.

3 - Compete ao DACAR no domínio da prevenção e controlo do ruído:

a) Promover a execução da estratégia nacional de prevenção e controlo da poluição sonora e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

b) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução do ruído;

c) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.

Artigo 4.º

Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental, abreviadamente designado por DALA, no domínio da avaliação de impacte ambiental:

a) Assegurar, enquanto Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nomeadamente propondo normas técnicas para harmonização de procedimentos e organizando e mantendo o registo central dos documentos produzidos decorrentes da AIA;

b) Coordenar e gerir o procedimento de avaliação de impacte ambiental de projectos nos quais a APA desempenha funções de Autoridade de AIA, incluindo, também a análise dos pedidos de dispensa do procedimento de AIA, de enquadramento no regime legal de AIA, de definição do âmbito dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) e de verificação da conformidade dos projectos de execução com a Declaração de Impacte Ambiental (DIA);

c) Assegurar a pós-avaliação dos projectos, nomeadamente através do acompanhamento da aplicação das medidas de minimização constantes da DIA e da monitorização ambiental dos projectos objecto de avaliação de impacte ambiental, bem como da realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, e da exactidão das informações constantes dos relatórios de monitorização;

d) Assegurar o apoio ao funcionamento do conselho Consultivo de AIA.

2 - Compete ao DALA no domínio da avaliação ambiental de planos e programas:

a) Assegurar a conformidade dos relatórios ambientais relativos aos planos e programas, elaborando um relatório anual, de apreciação global dos relatórios ambientais e propostas de melhoria, e submetendo à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

b) Proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas e assegurar a sua disponibilização a todos os interessados na página da Internet da APA;

c) Assegurar o intercâmbio com a Comissão Europeia da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas.

3 - Compete ao DALA no domínio do controlo integrado da poluição:

a) Administrar o processo de licenciamento das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre prevenção e controlo integrados da poluição (instalações PCIP);

b) Promover a definição de melhores técnicas disponíveis, numa perspectiva sectorial, e a elaboração dos correspondentes documentos técnicos de referência;

c) Prestar informação e apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante aos parâmetros técnicos interpretativos da aplicação do regime das instalações PCIP e às melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e do público interessado;

d) Manter actualizado o sistema de informação relativo a todas as instalações PCIP, bem como a descrição das características principais das actividades nelas desenvolvidas, contribuindo para o desenvolvimento de procedimentos de submissão electrónica e gestão adequada da informação;

e) Garantir o funcionamento da Comissão Consultiva para a PCIP, bem como a aplicação do procedimento de actualização do formulário do pedido de licenciamento;

f) Contribuir para a análise e emissão de pareceres relativos a projectos do sector económico, bem como avaliar as candidaturas à majoração da mais valia ambiental;

4 - Compete ao DALA no domínio da prevenção, planeamento e gestão:

a) Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de registo europeu das principais emissões e transferências de poluentes das instalações PCIP;

b) Garantir a qualidade e comparabilidade dos dados reportados pelas instalações PCIP com os dados reportados por estas instalações no âmbito de outros regimes legais;

c) Assegurar a resposta aos questionários da Comissão Europeia de demonstração de implementação da directiva PCIP e do Regulamento PRTR;

d) Aplicar o regime de responsabilidade ambiental.

5 - Compete ao DALA no domínio do desempenho e qualificação ambiental:

a) Administrar o sistema português de ecogestão e auditoria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário correspondente;

b) Assegurar a intervenção da APA enquanto organismo de tutela no âmbito nas actividades relativas ao conselho Sectorial da Qualidade para o Ambiente, designadamente o exercício da função de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de metrologia, normalização e qualificação;

c) Estimular, em articulação com o nível regional, a adopção de sistemas de gestão ambiental, promovendo a adesão e participação de unidades de produção, empresas e demais organizações, designadamente na Administração Pública, bem assim outros instrumentos de carácter voluntário;

d) Garantir, no âmbito da participação da APA enquanto organismo de qualificação sectorial, a componente técnica de acreditação de entidades de certificação e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento e supervisão das suas actividades.

e) Gerir o sistema de qualificação ambiental conducente ao reconhecimento de entidades e pessoas singulares para operar nos diferentes domínios do ambiente;

f) Promover e garantir a coordenação de acordos de melhoria contínua de desempenho ambiental;

g) Garantir a implementação, a nível nacional, da Política Integrada do Produto e de um processo de aplicação de compras públicas ecológicas, de acordo com a legislação comunitária em vigor;

h) Apoiar a preparação de mecanismos e de procedimentos que, de forma harmonizada, permitam a elaboração, pelas autarquias, de agendas 21 locais, tomando como referência as linhas de orientação definidas na estratégia nacional para o desenvolvimento sustentável.

6 - Compete ao DALA no domínio das emergências e riscos ambientais:

a) Garantir a adopção das medidas de protecção adequadas e de emergência necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente e elaborar e adoptar quadros de referência em matéria de metodologias de avaliação e gestão de riscos e critérios associados;

b) Proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos no que diz respeito aos aspectos ambientais;

c) Participar no desenvolvimento e implementação do sistema de gestão de produtos químicos;

d) Gerir os mecanismos de troca de informação ao nível comunitário e internacional em matéria de produtos químicos e organismos vivos modificados;

e) Manter operacional a rede de alerta em contínuo da radioactividade no ambiente, gerir a resposta a emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou possa resultar risco para o ambiente e para a população e gerir os mecanismos de troca de informação existentes ao nível comunitário e internacional em matéria de emergências radiológicas e nucleares;

f) Aplicar o sistema nacional de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

g) Assegurar a interface com os mecanismos de planeamento e resposta a emergências;

h) Assegurar a interface com os instrumentos de planeamento e uso do solo, em matéria de riscos tecnológicos.

Artigo 5.º

Departamento de Operações de Gestão de Resíduos

1 - Compete ao Departamento de Operações de Gestão de Resíduos, abreviadamente designado por DOGR, no domínio dos resíduos sectoriais e solos contaminados:

a) Estabelecer, a nível nacional, normas técnicas, metodologias e procedimentos, para a instalação, exploração e monitorização ambiental das instalações destinadas ao tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais e outros;

b) Assegurar o licenciamento das operações de gestão de resíduos industriais, e outros, no âmbito das competências da Autoridade Nacional de Resíduos, e a coordenação e uniformização de critérios a adoptar para o licenciamento;

c) Proceder à emissão das licenças de incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos e ao acompanhamento da sua instalação e exploração;

d) Proceder à emissão dos alvarás dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), nas suas fases de instalação e exploração bem como ao acompanhamento da sua instalação e exploração;

e) Proceder ao controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos, quer do território nacional para outro país da comunidade, quer no trânsito, importação e exportação pela e da Comunidade, procedendo à emissão, enquanto autoridade competente nacional, das respectivas autorizações;

f) Promover acções conducentes à detecção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos;

g) Acompanhar os comités técnicos comunitários com incidência nas áreas de gestão de resíduos e solos contaminados e o subsequente processo de transposição de legislação comunitária.

2 - Compete ao DOGR no domínio dos resíduos urbanos:

a) Coordenar e acompanhar a elaboração de normas e regulamentos previstos na legislação, necessários à implementação e exploração das infra-estruturas para operações de gestão de resíduos sólidos urbanos;

b) Assegurar o licenciamento das operações de gestão de resíduos sólidos urbanos, no âmbito das competências da Autoridade Nacional de Resíduos e a coordenação e uniformização de critérios a adoptar para o licenciamento;

c) Promover a gestão de resíduos sólidos urbanos, designadamente o incremento da recolha selectiva, da triagem e da valorização, através do acompanhamento das actividades dos respectivos sistemas de gestão;

d) Proceder à análise técnica de processos de candidatura ao Fundo de Coesão e coordenar a análise técnica de processos de candidatura a outros fundos comunitários, relativos a infra-estruturas para operações de gestão de resíduos sólidos urbanos;

e) Coordenar e acompanhar a execução física e financeira de infra-estruturas para operações de gestão de resíduos sólidos urbanos, no âmbito de contratos-programa;

f) Acompanhar os comités técnicos comunitários na área de gestão dos resíduos sólidos urbanos e o subsequente processo de transposição de legislação comunitária.

Artigo 6.º

Departamento de Fluxos Especiais e Mercados de Resíduos

1 - Compete ao Departamento de Fluxos Especiais e Mercados de Resíduos, abreviadamente designado por DFEMR, no domínio do licenciamento dos fluxos de resíduos:

a) Acompanhar e implementar a legislação relativa à gestão de fluxos específicos de resíduos, e avaliação de novas estratégias de gestão;

b) Coordenar a instrução dos processos de licenciamento, emitir pareceres aos cadernos de encargos e preparar projectos de licenças a atribuir às entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, às entidades de registo de produtores, e às entidades responsáveis por sistemas individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;

c) Elaborar projectos de decisão relativos à aprovação do modelo económico e financeiro dos sistemas integrados e individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;

d) Acompanhar os comités técnicos comunitários e processos de co-decisão com incidência nos fluxos específicos e o subsequente processo de transposição de legislação comunitária;

e) Assegurar a elaboração de normas e regulamentos necessárias à adequada gestão de fluxos específicos.

2 - Compete ao DFEMR no domínio do acompanhamento das entidades gestoras e mercados de resíduos:

a) Garantir a aplicação do sistema de indicadores de desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e acompanhar a sua actividade, através dos respectivos relatórios de actividades, monitorizando o cumprimento dos objectivos, programas de comunicação e sensibilização, e de investigação e desenvolvimento;

b) Promover auditorias às entidades responsáveis por sistemas integrados e individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;

c) Desenvolver acções conducentes à organização, promoção e regulamentação do mercado dos resíduos de modo a estimular o encontro e oferta e procura destes bens, assim com a sua reutilização, reciclagem e valorização;

d) Apoiar as autoridades com competências de fiscalização e de regulação na verificação do cumprimento das obrigações impostas às entidades responsáveis por sistemas integrados e individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos, decorrentes da legislação em vigor e das licenças atribuídas;

e) Assegurar o funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.

Artigo 7.º

Departamento de Promoção e Cidadania Ambiental

1 - Compete ao Departamento de Promoção e Cidadania Ambiental, abreviadamente designado por DPCA, no domínio da divulgação e acesso à informação:

a) Conceber e desenvolver estratégias de informação e de comunicação, visando a consciencialização individual e colectiva para as questões do ambiente e do desenvolvimento sustentável com recurso aos canais e aos meios considerados mais adequados;

b) Promover, coordenar ou colaborar na promoção de acções de comunicação nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente campanhas, exposições e outras formas de transmissão de conteúdos formativos e informativos, tendentes ao desenvolvimento de comportamentos compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

c) Editar, apoiar e estimular a produção de conteúdos através de diferentes suportes sobre temas de interesse para o ambiente, nomeadamente dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação geral;

d) Assegurar a gestão adequada do acervo documental e bibliográfico da APA, de modo a garantir a sua disponibilização em ambiente físico e ou virtual aos vários tipos de público e grupos alvo, recorrendo aos formatos mais consentâneos com a evolução tecnológica;

e) Assegurar a gestão do site da APA, promovendo o acesso e a consulta do público à informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, tendo em conta a evolução tecnológica e as exigências da sociedade de informação;

f) Promover a harmonização das linguagens de indexação sobre ambiente junto das bibliotecas, centros de documentação e informação e gestores de conteúdos de sítios na Internet do MAOTDR, a fim de se assegurar uma maior convergência das terminologias/conceitos com recurso a base tecnológica, visando uma mais fácil e rápida recuperação da informação e uma maior integração e colaboração institucional a este nível;

g) Promover o estabelecimento e a manutenção de uma rede de bibliotecas e centros de documentação e informação sobre ambiente, a nível institucional, que englobe a criação de um fórum electrónico para permuta de informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, com vista a tornar mais fácil e eficaz o livre acesso do público a publicações e à informação ambiental em geral, constituindo-se a APA como nó da mesma.

2 - Compete ao DPCA no domínio da participação do cidadão:

a) Promover a educação ambiental formal e não formal e apoiar a consagração de conteúdos de ambiente nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação daqueles mesmos programas;

b) Promover a formação e sensibilização ambiental, directamente ou em parceria com outras entidades, nomeadamente através da realização de cursos e seminários de formação técnica e profissional;

c) Promover e assegurar o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável;

d) Promover acções de monitorização e avaliação dos conhecimentos e das práticas da sociedade portuguesa para as temáticas do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

e) Colaborar na criação de uma base de dados nacional de informação acessível e actualizada sobre educação para o desenvolvimento sustentável;

f) Organizar e actualizar o registo nacional das organizações não governamentais de ambiente, avaliando a sua representatividade e propondo a respectiva classificação nos termos da lei.

Artigo 8.º

Laboratório de Referência do Ambiente

1 - Compete ao Laboratório de Referência do Ambiente, abreviadamente designado por LRE, no domínio da promoção da qualidade analítica do ambiente:

a) Promover a implementação de sistemas de qualidade dos laboratórios que actuam no domínio do ambiente;

b) Promover e participar em programas de inter-calibração entre laboratórios que actuam no domínio do ambiente, a nível comunitário e nacional e gerir o subsistema de calibração para a área do ambiente;

c) Promover a permanente actualização e a melhoria da qualidade das metodologias analíticas e apoiar e participar em actividades de normalização sobre técnicas e métodos analíticos no domínio do ambiente;

d) Promover a preparação de materiais de referência na área do ambiente;

e) Promover a formação profissional no âmbito da gestão da qualidade, de métodos analíticos e de amostragem na área do ambiente.

2 - Compete ao LRE no domínio do Laboratório de Medidas e Ensaios:

a) Assegurar a gestão operacional do laboratório de referência para a realização de medidas e ensaios analíticos, nomeadamente no domínio do ambiente;

b) Promover e realizar estudos e programas de monitorização e de caracterização no domínio do ambiente;

c) Participar em actividades de investigação e desenvolvimento aplicados à área do ambiente.

Artigo 9.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais

1 - Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, abreviadamente designado por DGRHFP, no domínio da gestão dos recursos humanos:

a) Desenvolver e implementar a política de gestão de recursos humanos da APA;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto à APA, bem como controlar a sua assiduidade e pontualidade;

c) Assegurar as acções relativas ao recrutamento, selecção, administração e mobilidade do pessoal afecto à APA;

d) Processar as remunerações certas e permanentes do pessoal afecto à APA e efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;

e) Elaborar e implementar o plano anual de formação dos recursos humanos da APA;

f) Organizar a informação relativa aos recursos humanos e elaborar o balanço social;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da APA.

2 - Compete ao DGRHFP no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar os projectos de orçamento da APA, respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;

b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

c) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

d) Coordenar a elaboração de projectos e planos de investimento anuais e plurianuais da APA e manter um permanente acompanhamento da sua execução financeira, disponibilizando os instrumentos necessários à sua avaliação;

e) Coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como elaborar o relatório anual de actividades da APA;

f) Colaborar na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económica ou financeira relevantes para a área de actuação da APA, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias;

g) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

h) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da APA;

i) Instruir, organizar e gerir os processos de aquisição de bens e serviços;

j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da APA;

l) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material, bem como assegurar a guarda de valores e a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

3 - Compete ao DGRHFP no domínio do apoio jurídico:

a) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

b) Elaborar as informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente da APA;

c) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbido;

d) Acompanhar os processos de contencioso comunitário, administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade da APA;

e) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pela APA e elaborar e manter actualizado o respectivo sistema de base documental.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 53/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 108/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda