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Portaria 550/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

Texto do documento

Portaria 550/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 152/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria conjunta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.

Artigo 1.º

Modelo de organização

1 - A organização interna da FCT, I. P., obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de apoio técnico, a estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas operativas, a estrutura matricial.

2 - A estrutura hierarquizada da FCT, I. P., integra os seguintes departamentos:

a) Departamento de Gestão e Administração;

b) Departamento de Formação dos Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia;

c) Departamento de Programas e Projectos de Investigação Cientifica e Desenvolvimento Tecnológico;

d) Departamento de Suporte à Rede de Instituições Cientificas e Tecnológicas;

e) Departamento das Relações Europeias, Bilaterais e Multilaterais.

3 - Os departamentos são dirigidos por directores de departamento, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões, até ao limite de três, dirigidas por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 2.º

Departamento de Gestão e Administração

Compete ao Departamento de Gestão e Administração:

a) Coordenar, em articulação com os restantes serviços, a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento, e acompanhar a respectiva execução;

b) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e relatórios de actividades;

c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro, bem como avaliar a afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e estruturas da FCT, I.

P.;

d) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão, elaborar a respectiva conta de gerência e elaborar os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

e) Administrar e inventariar os bens e equipamentos afectos à FCT, I. P., mantendo actualizado o respectivo cadastro;

f) Elaborar estudos e normas técnicas, no âmbito da gestão dos recursos humanos e das condições de segurança, ambiente e saúde no trabalho;

g) Desenvolver as acções necessárias à organização dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que respeita ao recrutamento, acolhimento e movimentação e à manutenção do cadastro do pessoal;

h) Elaborar o balanço social da FCT, I. P.;

i) Promover a análise e tratamento da informação relativa ao processamento dos vencimentos, retribuições, abonos e outras prestações do pessoal da FCT, I. P., bem como os pagamentos efectuados aos demais colaboradores, assegurando o seu processamento e liquidação dos respectivos descontos;

j) Assegurar a execução dos procedimentos legais respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos.

Artigo 3.º

Departamento de Formação dos Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia

Compete ao Departamento de Formação de Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia:

a) Promover as acções necessárias ao financiamento ou co-financiamento de acções de formação e de qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro;

b) Assegurar a gestão corrente das acções de formação e qualificação de investigadores, na área da ciência e da tecnologia, promovidas no âmbito das atribuições da FCT, I. P.;

c) Promover as acções necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamentos de acções de formação e qualificação de investigadores;

d) Assegurar a realização das tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos de acções de formação e qualificação de investigadores financiadas ou co-financiadas pela FCT, I. P.;

e) Promover a articulação entre os programas de formação e qualificação desenvolvidos no âmbito da FCT, I. P., e os de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, incluindo institutos de investigação, empresas e associações empresariais, através do estabelecimento de consórcios, redes e programas.

Artigo 4.º

Departamento de Programas e Projectos de Investigação Científica e

Desenvolvimento Tecnológico

Compete ao Departamento de Programas e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico:

a) Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico financiados ou co-financiados pela FCT, I. P.;

b) Assegurar as tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos dos programas e projectos apoiados;

c) Promover as acções necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Promover a articulação dos programas e projectos financiados pela FCT, I. P., com os participados por outras instituições;

e) Prestar assessoria especializada ao conselho directivo nas áreas de desenvolvimento estratégico, de avaliação e auditoria de actividades de investigação e desenvolvimento, de concepção de programas, de promoção da transferência do conhecimento a nível nacional e internacional.

Artigo 5.º

Departamento de Suporte à Rede das Instituições Científicas e Tecnológicas

Compete ao Departamento de Suporte à Rede das Instituições Científicas e Tecnológicas:

a) Assegurar a gestão corrente dos apoios concedidos pela FCT, I. P., a instituições científicas, centros de investigação, redes e consórcios de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar, no quadro da reforma dos Laboratórios do Estado, a formação de consórcios de I&D e de infra-estruturas de apoio às actividades de I&D;

c) Promover as acções necessárias aos trabalhos de avaliação das candidaturas de instituições científicas a apoios a conceder pela FCT, I. P.;

d) Realizar os estudos necessários às deliberações relativas ao financiamento plurianual das instituições;

e) Realizar as tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos dos apoios concedidos a instituições;

f) Promover a articulação dos apoios a instituições científicas concedidos pela FCT, I.

P., com os participados por outras instituições;

g) Promover e organizar as acções tendentes à avaliação e auditoria da actividade das instituições de I&D, assegurando, designadamente, o apoio especializado à constituição e funcionamento dos painéis internacionais de avaliação independente das redes, consórcios e instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

h) Desenvolver os procedimentos tendentes ao reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico-tecnológico, efectuando os estudos necessários.

Artigo 6.º

Departamento das Relações Europeias, Bilaterais e Multilaterais

1 - Compete ao Departamento das Relações Europeias, Bilaterais e Multilaterais, no âmbito das relações europeias:

a) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, assegurando o apoio que lhe for solicitado, nomeadamente aquando da realização de Conselhos de Ministros da União Europeia e nas instâncias nacionais de coordenação comunitária;

b) Acompanhar o processo de produção legislativo comunitário com incidência na área da ciência e da tecnologia e promover a adopção e difusão das medidas legislativas internas dele decorrentes;

c) Propor as acções de cooperação científica e tecnológica com a União Europeia julgadas relevantes;

d) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia, com competência na área da ciência e tecnologia;

e) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;

f) Apoiar e acompanhar as acções de cooperação científica e tecnológica no quadro da União Europeia.

2 - Compete ao Departamento das Relações Europeias, Bilaterais e Multilaterais, no âmbito das relações bilaterais e multilaterais:

a) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos às relações externas e à cooperação internacional com outros países e com organizações internacionais, que não a União Europeia;

b) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações estrangeiras com as quais existam acordos de cooperação e nas organizações internacionais de que Portugal faz parte;

c) Fomentar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com as estrangeiras e organismos internacionais, identificando e avaliando as possibilidades existentes neste campo e propondo a adopção de acordos e a realização de outros projectos de cooperação nesta área;

d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível bilateral e multilateral;

e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal seja parte;

f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211169.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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