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Aviso 2880/2003, de 17 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2880/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento do Cemitério de Vale de Madeiro, aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Mirandela de 19 de Dezembro de 2002, mediante proposta da Junta de Freguesia tomada em reunião de 4 de Dezembro de 2002, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

14 de Março de 2003. - O Presidente da Junta, Rui Fernando Moreira Magalhães.

Regulamento do Cemitério de Vale de Madeiro

Nota justificativa fundamentada

No cumprimento do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, a Junta de Freguesia de Mirandela fundamenta o presente projecto de Regulamento do Cemitério de Vale de Madeiro.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, introduziu relevantes alterações nos diplomas legais então vigentes sobre direito mortuário, o qual se encontrava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades nesse âmbito, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

As normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios têm de adequar-se a esse regime legal, embora se mantenham válidas inúmeras disposições do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

A Câmara Municipal de Mirandela aprovou o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mirandela no dia 3 de Setembro de 2002, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2002, com quem o presente Regulamento se deverá harmonizar.

Tendo em conta a reduzida dimensão do cemitério de Vale de Madeiro, houve que introduzir normas mais apertadas sobre a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos.

Essencial também é a criação de normas gerais e abstractas que racionalizem, clarifiquem e regulamentem aspectos particulares da vida social, cujo conhecimento por parte de todos os destinatários deve ser largamente promovido, sendo este um documento original que nunca foi aprovado por esta autarquia local. O presente Regulamento foi sujeito a um período de apreciação pública, nos termos legais, publicitado numa rádio local, e foram pedidas sugestões aos membros da Assembleia de Freguesia de Mirandela.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/98, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, e no Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, a Assembleia de Freguesia de Mirandela, sob proposta da Junta de Freguesia de Mirandela, aprova o Regulamento que se transcreve.

CAPÍTULO I

Definições e legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem dentro da sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Junta de Freguesia de Mirandela;

e) Remoção - o levantamento do cadáver onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

f) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura ou jazigo;

g) Exumação - abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra depositado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viaturas e recipientes apropriados - aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver e ossadas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias sessões.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, no cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, em também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério de Vale de Madeiro destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Mirandela.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Mirandela que se destinem jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Mirandela, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de recepção e inumação de cadáveres

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Junta, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Do funcionamento

O cemitério funciona sempre que tal for necessário, existindo chaves da responsabilidade da Junta, do coveiro ou de residentes em Vale de Madeiro.

CAPÍTULO III

Da remoção e do transporte

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 8.º

Do transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras consignadas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou jazigos.

Artigo 10.º

Modos e prazo de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver risco para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação do cadáver antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - O cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 4117)8, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sob o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 34.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 12.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que seja legalizada a situação.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sob o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Artigo 13.º

Das inumações em sepulturas

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 14.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 15.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 16.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 17.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias a inumação em caixões de zinco e madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

Artigo 18.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 19.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em comprimento de mandado judicial.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo de três anos, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou a conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas será dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 15.º

CAPÍTULO VI

Das transladações

Artigo 21.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança de cemitério diferente, deverão os serviços da Junta remeter o requerimento referido no n.º 1 para a junta de freguesia ou câmara municipal onde se localiza o cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, nomeadamente por notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 22.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 23.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 24.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão ser concedidos em hasta pública nos termos e nas condições especiais que a Junta determinar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 25.º

Pedido

O requerimento deve ter a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 26.º

Decisão da concessão

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados a comparecerem no cemitério, a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca e deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas é de 15 dias a contar da decisão de notificação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

3 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados a comparecerem no cemitério, a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca e deliberação tomada.

Artigo 27.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 28.º

Prazo de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

2 - Poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados nas obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 29.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigo ou sepultura perpétua serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem o represente legalmente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se da familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 30.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação de restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 31.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 32.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 33.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar desse averbamento.

Artigo 34.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e nas condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesse mesmos jazigos.

CAPÍTULO IX

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 35.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Declaração da prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia declarar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 37.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios num dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sob a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 38.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for determinado.

Artigo 39.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - Deve ser cumprido o que dispõe o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações.

2 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, reconstrução ou transformação de jazigos ou sepulturas fica obrigado a:

a) Deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar durante a execução da obra quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade;

c) Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 41.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 37.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhe prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 42.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 43.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 44.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 45.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços paroquiais competentes e à orientação e fiscalizações destes.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 46.º

Entrada de viaturas

1 - No cemitério é proibido a entrada de viaturas particulares.

2 - Ressalva-se o disposto no número anterior a entrada de:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas e peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 47.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 48.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 49.º

Realização de cerimónias

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical ou a realização de qualquer cerimónia carece de autorização do presidente da Junta de Freguesia de Mirandela.

Artigo 50.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 51.º

Abertura de caixões de metal

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento da mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para o efeito de inumação, em sepulturas temporárias, da cadáveres transladados após o falecimento.

Artigo 52.º

Pagamento de taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia de Mirandela.

Artigo 54.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal de Mirandela, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

Artigo 55.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

As contra-ordenações, as coimas e as sanções acessórias a aplicar serão as previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 56.º

Omissões

As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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