Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 324/2003, de 17 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 324/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2003, aprovou o Regulamento em título.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

14 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas.

Preâmbulo

A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Torres Vedras com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.

A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impedem que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.

Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a 5000 euros, por agregado familiar, independentemente do seu valor global.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou que sejam, expressamente, autorizadas pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.

3 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do concelho há mais de cinco anos;

b) Tenham um rendimento, per capita, não superior a 80% do ordenado mínimo, por adulto e 40% do ordenado mínimo por cada menor a cargo.

Artigo 4.º

1 - A candidatura ao financiamento é feita através da junta de freguesia da área do imóvel a intervir, no primeiro trimestre de cada ano civil, através do preenchimento de impresso próprio e a junção de cópia da declaração do IRS do ano anterior, caso a tenha entregue, e do registo de propriedade do imóvel ou declaração do proprietário do mesmo, autorizando a realização das obras.

2 - À junta de freguesia cabe organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.

§ único. Para a orçamentação das obras propostas e relatório da situação sócio-económica, a junta de freguesia pode socorrer-se dos serviços dos técnicos da Câmara Municipal, solicitando os mesmos ao Departamento de Obras Municipais e ao Sector dos Assuntos Sociais.

3 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a junta de freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 6.º

A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador com o pelouro dos assuntos sociais, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente da junta de freguesia da área respectiva.

Artigo 7.º

As obras cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da junta de freguesia respectiva, com a qual será feito contrato-programa específico para cada candidatura.

Artigo 8.º

A fiscalização da obra cabe à junta de freguesia e ao Departamento de Obras Municipais da CMTV.

Artigo 9.º

As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística com carácter de urgência e estão isentas de quaisquer taxas ou licenças camarárias.

Artigo 10.º

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda