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Edital 323/2003, de 17 de Abril

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Texto do documento

Edital 323/2003 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 11 de Fevereiro de 2003, e a Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2003, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovaram o Regulamento do Mercado Agrícola da Cidade da Ribeira Grande que a seguir se publica no presente edital.

14 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Regulamento Geral do Mercado Agrícola da Cidade da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do mercado agrícola da Ribeira Grande, aplicando-se a todos os comerciantes que ali exercem a sua actividade, independentemente do título de utilização dos espaços de venda.

2 - Os comerciantes, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento estabelecem-se as seguintes definições:

a) Mercado agrícola - edifício municipal, sito na Rua do Estrela, freguesia de Conceição, na cidade de Ribeira Grande, destinado ao comércio de produtos alimentares simples, preparados ou confeccionados, de artesanato, criação, flores e outros que se considerem tradicionalmente transaccionados neste tipo de mercados;

b) Produtor - entidade que se dedica à produção agrícola ou pecuária, destinada ou não ao comércio;

c) Comerciante - entidade que se dedica ao comércio, não obtidos exclusivamente da sua produção;

d) Loja - recinto fechado, com espaço autónomo para exercício de actividade comercial;

e) Banca ou posto de venda - estrutura inamovível adequada à acomodação e exposição dos produtos a vender.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Modalidades de ocupação

1 - Os postos de venda podem ser ocupados segundo uma de três modalidades, cabendo à Câmara Municipal proceder à afectação de cada posto de venda à modalidade que se revelar mais conveniente ao bom funcionamento do mercado agrícola.

2 - São modalidades de ocupação dos postos de venda:

a) A concessão, através de arrematação em hasta pública, cujo regime se encontra definido na secção I do capítulo III do presente Regulamento;

b) A ocupação eventual, cujo regime se encontra definido na secção II do capítulo III do presente Regulamento;

c) A concessão directa, efectuada na defesa do interesse público e do bom funcionamento do mercado agrícola, com vista à garantia da diversidade de actividades ou à protecção de produtos.

3 - As lojas são concessionadas mediante:

a) Arrematação, nos termos definidos no capítulo IV do presente Regulamento;

b) Concessão directa, efectuada na defesa do interesse público e do bom funcionamento do mercado agrícola, com vista à garantia da diversidade de actividades ou à protecção de produtos.

Artigo 4.º

Géneros que podem ser comercializados

1 - As lojas e postos de venda do mercado agrícola destinam-se à comercialização das seguintes espécies e produtos:

a) Espécies agrícolas;

b) Espécies hortícolas;

c) Espécies arvenses;

d) Espécies de floricultura;

e) Espécies de fruticultura;

f) Espécies piscícolas;

g) Aves e coelhos;

h) Ovos;

i) Produtos lácteos;

j) Produtos de padaria e pastelaria;

k) Artesanato;

l) Outros produtos transaccionáveis autorizados por despacho do presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - A Câmara Municipal pode não autorizar o comércio de determinados produtos, com fundamento em matéria de natureza higieno-sanitária ou na manifesta inadequação das instalações do mercado agrícola ao exercício daquele comércio, ainda que os produtos em causa se integrem nas espécies referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado agrícola terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis:

Sábados - abertura às 7 horas e encerramento às 18 horas;

Domingos - abertura às 7 horas e encerramento às 12 horas.

2 - Pode a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.

3 - O período de funcionamento estará afixado no mercado agrícola em local bem visível.

Artigo 6.º

Sujeição ao horário de funcionamento

1 - Todos os locais de venda ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado agrícola.

2 - Aos ocupantes será concedida a tolerância de uma hora, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.

3 - Fora do horário estabelecido para o abastecimento e funcionamento não é permitida a presença, nas instalações do mercado, de quaisquer pessoas, excepto funcionários municipais no exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Transporte e disposição de géneros

1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.

2 - A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos a esse fim destinados e dentro dos períodos de tolerância referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos, para venda no mercado, devem efectuar a sua descarga nos locais e no horário designados para o efeito.

4 - A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária ou outros, tendo em vista o interesse do público e o melhor ordenamento das áreas de venda.

Artigo 8.º

Registo

Os serviços municipais responsáveis pelo funcionamento e utilização do mercado agrícola procedem ao registo diário de todas as ocupações, identificando e registando todos os produtores e comerciantes, com referência às espécies que comercializam.

CAPÍTULO III

Ocupação dos postos de venda

SECÇÃO I

Concessão

Artigo 9.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário, no máximo, de 2 postos de venda.

Artigo 10.º

Duração da concessão dos postos de venda

1 - O uso privativo dos postos de venda do mercado agrícola é concedido pelo prazo de três anos a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, pode obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

SECÇÃO II

Ocupação eventual

Artigo 11.º

Condições da ocupação eventual

1 - São afectos a ocupação eventual os postos de venda que a Câmara destinar a esse fim, de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A ocupação eventual é vedada a comerciantes.

3 - A ocupação eventual far-se-á por prévia inscrição, feita no próprio dia e por ordem de chegada e, o mais tardar, até às 10 horas.

4 - Com a inscrição será determinada a banca ou bancas a ocupar, não podendo, em caso algum, ser cedidas mais de duas bancas a cada pessoa, singular ou colectiva.

5 - Os vendedores ocasionais não têm garantia de manutenção de localização e espaço, devendo proceder diariamente à liquidação da taxa de ocupação.

6 - Compete à Câmara definir as demais condições de admissão à ocupação eventual.

CAPÍTULO IV

Concessão das lojas

Artigo 12.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário, no máximo, de duas lojas.

Artigo 13.º

Duração da concessão das lojas

1 - O uso privativo das lojas do mercado agrícola é concedido pelo prazo de cinco anos a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, pode obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

CAPÍTULO V

Disposições gerais da concessão

Artigo 14.º

Promoção e publicidade da concessão

1 - A concessão das bancas e lojas do mercado agrícola far-se-á mediante arrematação em hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado agrícola, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão dos concorrentes.

3 - A hasta pública é precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados devem apresentar a documentação que for definida aquando da fixação das condições de admissão dos concorrentes.

Artigo 15.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.

Artigo 16.º

Concessão do local de venda

1 - Após a adjudicação de cada posto de venda ou loja, na sequência da arrematação decorrente da hasta pública ou concessão directa, é concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão é outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis contados após a realização da hasta pública ou da concessão directa, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, pode a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública ou aplicação de concessão directa, para o mesmo local.

Artigo 17.º

Início da actividade

1 - Os concessionários devem iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data de emissão do alvará.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal, a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário.

Artigo 18.º

Direcção dos locais de venda

A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

Artigo 19.º

Transmissão da concessão

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ser autorizada pela respectiva Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considera-se transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.

3 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os herdeiros legítimos, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 20.º

Mudança de ramo de actividade

1 - O comerciante que pretenda exercer actividade diferente daquela que lhe foi autorizada, deve requerê-lo à Câmara Municipal, especificando o ramo de actividade e eventuais alterações que devam ser introduzidas no espaço comercial.

2 - A Câmara Municipal ao apreciar o pedido deve considerar a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível de actividade do mercado.

Artigo 21.º

Realização de obras e benfeitorias

1 - A realização de obras nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficam propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

Artigo 22.º

Suspensão da concessão

A concessão pode ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Deveres gerais dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os concessionários e os titulares do direito de ocupação eventual são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou postos de venda que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do mercado agrícola.

Artigo 24.º

Deveres dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual

1 - Todos os concessionários, titulares do direito de ocupação eventual e seus empregados são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequado.

2 - É da responsabilidade dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual, zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, assim, como também, segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade.

3 - Os ocupantes e utilizadores do mercado são obrigados a respeitar as instruções ou directivas dos elementos de fiscalização.

Artigo 25.º

Proibições

Aos concessionários e titulares do direito de ocupação eventual não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

a) Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados, e, no exterior do mercado, em toda a extensão, entre as Ruas do Infante D. Henrique e de Luís de Camões;

b) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente à delimitação do local de venda;

c) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição para além da correspondeste à delimitação do local de venda;

d) Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora;

e) Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;

f) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;

g) Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda, ou expor à venda géneros e mercadorias não autorizadas pela Câmara;

h) Acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado agrícola, exceptuando o necessário para prestação do serviço de bar;

i) Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;

j) Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado agrícola, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;

k) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;

l) Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;

m) Praticar fraude na pesagem de géneros, através do uso de balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

n) Apresentar-se dentro do mercado agrícola em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;

o) Intervir em negociações ou transacções que decorram com outros comerciantes e desviar os utentes do mercado em negociações com os concorrentes;

p) Matar, depenar ou eviscerar qualquer espécie de animal (com excepção da evisceração de peixe);

q) Dar entrada no mercado de pescado que não apresente os principais órgãos de inspecção sanitária (cabeça e anexos, órgãos e vísceras);

r) Manter pescado sem estar devidamente protegido por gelo ou fora da cadeia de frio.

Artigo 26.º

Preços

É obrigatória a afixação de preços, de forma visível e legível, através de letreiros, etiquetas ou listas, com a designação e preço de venda de todos os produtos expostos.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - Em caso algum é permitido o uso de publicidade sonora.

2 - A montagem e utilização de qualquer tipo de publicidade carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Não é permitido o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO VII

Deveres gerais dos utilizadores

Artigo 28.º

Deveres genéricos

1 - Todas as pessoas que utilizem o mercado agrícola devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.

2 - É, designadamente, interdito aos utilizadores:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado agrícola fora das horas do seu funcionamento;

b) Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos ou coxias, nos postos de venda ou balcões ou sobre géneros destinados para venda;

c) Transitar fora dos arruamentos ou coxias destinados ao público;

d) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;

e) Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do mercado agrícola;

f) Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 29.º

Suspensão do pagamento das taxas

Com vista à fixação dos vendedores e de forma a tornar atractiva a utilização do mercado agrícola, pode a Câmara Municipal suspender a aplicação das taxas pelo período estritamente necessário para o efeito.

Artigo 30.º

Pagamento das taxas

1 - Pela concessão do direito de ocupação das lojas e postos de venda são devidas as taxas constantes do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O pagamento será efectuado na Secção de Licenças e Impostos da Câmara Municipal de Ribeira Grande, até ao 8.º dia do mês a que disser respeito.

3 - O pagamento efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.

4 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das taxas não for paga dentro do prazo estabelecido.

5 - O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora e, bem assim, pagar indemnização correspondente a 50% do montante devido, não se considerando os juros de mora para efeitos deste cálculo.

6 - O direito de ocupação eventual é cedido, dia a dia, mediante o pagamento da taxa de ocupação. Os serviços de cobrança diária, referentes à ocupação eventual, estarão a cargo dos Fiscais, sendo as restantes efectuadas na Secção de Licenças e Impostos da Câmara Municipal de Ribeira Grande.

Artigo 31.º

Actualização das taxas

As taxas referidas no artigo anterior serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal sujeitando-a a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Gestão e fiscalização

Artigo 32.º

Gestão e fiscalização

1 - O mercado agrícola será dirigido por um fiscal-encarregado nomeado pela Câmara Municipal, auxiliado por fiscais, actuando de acordo e na prossecução do presente Regulamento.

2 - A prevenção e a acção correctiva das infracções às normas constantes no presente regulamento são da competência da fiscalização municipal e demais autoridades sanitárias e administrativas.

Artigo 33.º

Competências da fiscalização

1 - Compete em especial à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Designar aos diversos vendedores eventuais os lugares que devem ocupar;

c) Fazer o registo do movimento do mercado, conforme for indicado pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º;

d) Cobrar e arrecadar as taxas devidas pela concessão da ocupação eventual, entregando semanalmente na Secção de Licenças e Impostos o produto das taxas cobradas na semana anterior;

e) Advertir os responsáveis por acções contrárias ao presente Regulamento, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, alínea a);

f) Abrir e fechar o mercado às horas regulamentares;

g) Policiar e manter a disciplina no mercado;

h) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos suspeitos de constituírem um risco para a saúde pública, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos produtos;

i) Participar, por escrito, à Câmara Municipal, todas as ocorrências que se verifiquem no mercado.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 34.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto nos artigos 24.º a 27.º deste Regulamento serão punidas com coima graduada entre 50 euros e 1000 euros ou 50 euros e 250 euros, consoante se trate de actuação dolosa ou actuação negligente.

2 - O montante máximo das coimas a aplicar será elevado ao dobro no caso de o infractor ser uma pessoa colectiva.

3 - Não poderá ser aplicada qualquer sanção sem a precedência de processo de inquérito, sendo assegurado no âmbito do mesmo o exercício do direito de defesa e audição do inquirido.

Artigo 35.º

Reincidência

1 - Aquele que for condenado por uma contravenção deste Regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no valor do dobro previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade no mercado agrícola com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade no mercado agrícola durante seis meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.

Artigo 36.º

Penalidades acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade graduada entre 5 e 180 dias, consoante a gravidade da infracção;

d) Expulsão.

2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:

a) Ao funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado agrícola, a prevista na alínea a) do número anterior;

b) Ao vereador do pelouro, a prevista na alínea b) do número anterior;

c) Ao presidente da Câmara ou seu substituto legal, a pena prevista nas alíneas c) e d) do número anterior.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Interpretação

Todos os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de petição formal de esclarecimento.

Artigo 38.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo o anterior Regulamento do Mercado Agrícola, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 1982 e pela Assembleia Municipal em sua reunião extraordinária de 12 de Maio de 1982.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

ANEXO I

Designação ... Unidade ... Valor (euros)

Concessão do direito de ocupação de lojas. ... Por cada loja e por mês ... 50,00

Concessão do direito de ocupação de postos de venda. ... Por cada posto de venda e por mês.... 20,00

Ocupação eventual ... Por cada posto de venda e por dia. ... 2,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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