de 30 de Abril
O Decreto-Lei 127/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura Nuclear do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear, designada por Direcção de Serviços de Apoio aos Meios de Resolução Alternativa de Litígios.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Apoio aos Meios de Resolução Alternativa de Litígios
À Direcção de Serviços de Apoio aos Meios de Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designada por DSMRAL, compete:
a) Prestar apoio à criação e desenvolvimento de serviços de mediação, conciliação e arbitragem;
b) Implementar medidas de desenvolvimento da mediação, promover a formação de mediadores de acordo com adequados padrões de exigência e executar mecanismos que assegurem a avaliação da respectiva actividade;
c) Prestar o apoio necessário às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
d) Apoiar o desenvolvimento da rede de julgados de paz, em articulação e complementaridade com os restantes meios extrajudiciais e judiciais de resolução de conflitos;
e) Prestar apoio à criação e desenvolvimento dos julgados de paz;
f) Prestar apoio às entidades que intervenham no funcionamento dos julgados de paz;
g) Proceder ao regular acompanhamento e avaliação da actividade desenvolvida nos julgados de paz e assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística;
h) Aperfeiçoar os sistemas informáticos necessários à gestão dos julgados de paz e a sua ligação à rede informática do Ministério da Justiça e promover a adequada formação dos seus utilizadores.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.