de 30 de Abril
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) cuja missão se insere no domínio da gestão dos postos consulares e da realização da protecção consular, assegurando a efectividade e a continuidade da acção governativa no âmbito da política de apoio à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.O Decreto Regulamentar 47/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGACCP. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada por DGACCP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços de Administração e Protecção Consulares;
b) Direcção de Serviços de Emigração;
c) Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
d) Direcção de Serviços Regional.
2 - A Direcção de Serviços Regional tem a sua localização no Porto.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Administração e Protecção Consulares
1 - A Direcção de Serviços de Administração e Protecção Consulares, abreviadamente designada por APC, é o serviço responsável pela protecção consular e pela avaliação, coordenação e gestão da actividade das secções e dos postos consulares, bem como pela promoção das relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
2 - À APC compete:
a) Assegurar o apoio consular aos cidadãos portugueses no estrangeiro no âmbito dos actos de protecção consular previstos no regulamento consular, nomeadamente nos casos de prestação de socorros, repatriação, assistência a detidos e a familiares de falecidos, bem como em situações de emergência, de risco, de calamidade ou de catástrofe;
b) Cooperar e interagir com os agentes e operadores turísticos no sentido de antecipar o conhecimento da presença de portugueses no estrangeiro, com a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias previstos na lei, propondo a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
c) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
d) Estudar, planear e coordenar acções destinadas a prevenir, controlar e gerir situações de crise ou emergência, mantendo actualizada a informação necessária à caracterização daquelas situações;
e) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, delimitar a sua área de jurisdição, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade e organização;
f) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
g) Assegurar a modernização e informatização das secções e dos postos consulares, nomeadamente através da elaboração de planos de acção anuais, onde sejam definidos os objectivos a atingir, o planeamento das tarefas a desenvolver e os meios humanos e materiais a alocar, e respectiva concretização;
h) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os demais serviços;
i) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
j) Organizar e manter actualizada informação sobre os alertas de segurança e saúde e demais avisos pertinentes, divulgando-a, através do recurso à Internet e outros meios de difusão de informação;
l) Estabelecer meios eficazes de relacionamento interministerial, nomeadamente utilizando os canais instituídos no âmbito do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
m) Promover o processo conducente à emissão de passaportes e outros documentos de viagem concedidos pelos postos e secções consulares;
n) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
o) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
p) Analisar e tratar as queixas e reclamações relativas aos serviços e atendimento nos postos consulares e propor eventuais medidas a tomar, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral Diplomática e Consular.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Emigração
1 - A Direcção de Serviços de Emigração, abreviadamente designada por DSE, é o serviço responsável pelo apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, lusodescendentes e aos emigrantes regressados a Portugal, através da dinamização do associativismo e da promoção de acções culturais.2 - À DSE compete:
a) Promover acções de carácter cultural e colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;
b) Proceder à credenciação das entidades que se registarem junto da DGACCP e apresentarem os respectivos estatutos, o plano de actividades e o relatório de actividades e contas, organizando e mantendo actualizado um registo das associações e federações das comunidades portuguesas;
c) Colaborar, com as entidades competentes, na programação e execução de iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como desenvolver contactos com entidades estrangeiras que possam igualmente contribuir para aqueles fins;
d) Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio social e económico ao emigrante e seus familiares, designadamente através da articulação com o ministério competente e da cooperação com os municípios, destinadas a facilitar o seu ingresso ou a reintegração na vida activa, nomeadamente através da promoção de acções de formação profissional;
e) Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento, designadamente através da cooperação com os municípios;
f) Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e apoio necessários;
g) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;
h) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento, bem como celebração e revisão de acordos sobre segurança social, destinados, entre outros, a garantirem os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes;
i) Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas, elaborando informações actualizadas, com tratamento sistematizado e estatístico sobre as mesmas;
j) Assegurar o atendimento público aos cidadãos que se dirijam à DGACCP em matérias relacionadas com emigração, nomeadamente em matéria de segurança social, emprego, investimento, ensino, benefícios fiscais e sociais e informações de carácter jurídico, produzindo e divulgando, em Portugal e no estrangeiro, informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro;
l) Organizar, coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e lusodescendentes ou emigrantes regressados a Portugal, em colaboração com outros departamentos do Estado ou em parceria com outros países da União Europeia.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - A Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas, abreviadamente designada por VCP, é o serviço responsável pelas matérias relativas à emissão de vistos e circulação de pessoas.
2 - À VCP compete:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
c) Garantir, nos termos legais, a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
e) Avaliar a execução dos instrumentos internacionais cuja aplicação se faça reflectir ao nível nacional e propor eventuais alterações.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Regional
Compete à Direcção de Serviços Regional, abreviadamente designada por DSR, em articulação com as demais direcções de serviços da DGACCP:a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
b) Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
e) Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 27 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.