de 30 de Abril
A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos (DGATE) é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) que tem por missão dar efectividade e continuidade à acção deste Ministério no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita aos assuntos de carácter económico, científico e técnico.O Decreto Regulamentar 46/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGATE. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
A DGATE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) A Direcção de Serviços da Diplomacia Económica;
b) A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços da Diplomacia Económica
Compete à Direcção de Serviços da Diplomacia Económica, abreviadamente designada por DEC:
a) Analisar e tratar a informação de carácter económico internacional de natureza plurissectorial e interesse estratégico para o relacionamento bilateral económico;
b) Coordenar e articular com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes, as actividades diplomáticas na sua vertente económica definidas pelo Governo;
c) Preparar e acompanhar as comissões mistas, acordos bilaterais e missões empresariais, nas suas vertentes económicas;
d) Preparar e coordenar, na sua área de competências, os elementos e instruções que devam ser veiculados às embaixadas, missões e representações permanentes e missões temporárias e postos consulares, bem como às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais;
e) Preparar e acompanhar todas as outras matérias de relevância económica definidas por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral dos Assuntos Técnicos e Económicos;
f) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua área de competências.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais
Compete à Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, abreviadamente designada por SEM:
a) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, os temas da área do ambiente e desenvolvimento, em particular no âmbito das Nações Unidas e das suas agências e programas;
b) Analisar e acompanhar os assuntos do mar e oceanos, em particular no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
c) Analisar e acompanhar as questões económicas do âmbito das organizações económicas internacionais, em particular da OCDE;
d) Analisar e acompanhar as questões financeiras do âmbito das organizações financeiras internacionais;
e) Analisar a evolução das questões relativas aos recursos energéticos e à energia, nomeadamente através do acompanhamento dos trabalhos da Agência Internacional de Energia e, no domínio civil, da Agência de Energia Atómica e da Agência Internacional de Energia Atómica;
f) Analisar e acompanhar as questões científicas e tecnológicas relevantes do plano multilateral, dentro da sua área de competências;
g) Acompanhar todas as outras questões derivadas da participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre as matérias da sua área de competências;
h) Promover, desencadear e coordenar, em consulta e colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais do Estado, o estudo das matérias, bem como a organização da representação portuguesa junto dos organismos internacionais, na sua área de competências;
i) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
j) Preparar e coordenar, na sua área de competências, os elementos e instruções que devam ser veiculados às embaixadas e representações permanentes e missões temporárias e postos consulares, bem como às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais;
l) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua área de competências.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 27 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.